TJMS - 0800347-75.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:50
Prazo em Curso
-
11/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 07:03
Prazo em Curso
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09/09/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
08/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 07:38
Emissão da Relação
-
05/09/2025 06:46
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 06:56
Prazo em Curso
-
20/08/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC) .
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. -
19/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 18:19
Emissão da Relação
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18/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2025 08:45
Prazo em Curso
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14/08/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMAR a liminar concedida, por conseguinte, DECLARAR inexistente o débito de R$ 449,69, bem como, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 acrescido de correção monetária IPCA a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora pela taxa legal desde 30/01/2025 (data do protesto).
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
13/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 19:22
Emissão da Relação
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12/08/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:42
Registro de Sentença
-
12/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 06:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:15
Prazo em Curso
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30/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:33
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 08:44
Emissão da Relação
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26/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 06:23
Prazo em Curso
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02/06/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800347-75.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirley Maria de Souza - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; -
30/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 11:54
Emissão da Relação
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27/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:16
Prazo em Curso
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06/05/2025 11:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 09:31
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:54
Prazo em Curso
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19/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:52
Expedição em análise para assinatura
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25/02/2025 13:01
Prazo em Curso
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25/02/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 17:24
Prazo em Curso
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24/02/2025 17:21
Expedição de Carta.
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24/02/2025 17:20
Juntada de NULL
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24/02/2025 17:13
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 17:03
Emissão da Relação
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24/02/2025 17:02
Documento Digitalizado
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24/02/2025 16:27
Prazo em Curso
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21/02/2025 15:16
Documento Digitalizado
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21/02/2025 13:23
Prazo em Curso
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20/02/2025 18:46
Documento Digitalizado
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20/02/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 18:24
Prazo em Curso
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20/02/2025 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 18:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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20/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:00:00, 2ª Vara.
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19/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800347-75.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirley Maria de Souza - Assim, sem outras delongas, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de sustar os efeitos do protesto e excluir o apontamento.
Oficie-se ao cartório de títulos para sustar os efeitos do protesto de fl. 20, devendo comunicar nos autos o cumprimento da ordem.
Eventual custo administrativo deverá ser cobrado da credora, pois foi ela quem deu causa ao ato.
Outrossim, oficie-se ao SERASA para que exclua o apontamento em nome da autora, devendo comunicar nos autos o cumprimento da ordem.
Intime-se a ré para que tome ciência da presente decisão.
No mais: 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja. 2.
Observadas as disposições do art. 334, do Código de Processo Civil, ao cartório, para que designe audiência de conciliação, de acordo com a pauta dos conciliadores deste juízo. 3 Cite-se o réu e intime-se o autor da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1 Inexitosa a citação por carta, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil, cumpra-se. 3.4 Não havendo êxito nas diligências, proceda-se à busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis (Sisbajud e Infojud).
Ao cartório para realize as buscas, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. 3.5 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no art. 257, II e IV, do Código de Processo Civil. 3.6 Citado por edital e não sendo constituído(a) advogado(a), fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial, a representante da Defensoria Pública que atua perante este Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa, bem como intimada a parte autora acerca do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 06 deste despacho. 4.
O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o réu ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 4.1 Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e o réu ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 4.2 Manifestado o desinteresse pela realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 4.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 5.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 6.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 7.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 9.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 10.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 11.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.
Diligências necessárias. -
18/02/2025 21:38
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 07:21
Expedição em análise para assinatura
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18/02/2025 07:13
Prazo em Curso
-
18/02/2025 07:11
Emissão da Relação
-
14/02/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 13:40
Tutela Provisória
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14/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/02/2025 11:05
Informação do Sistema
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14/02/2025 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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