TJMS - 0824060-59.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:28
Remetidos os Autos para destino.
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10/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS) Processo 0824060-59.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Paz Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Banco Bradesco S/A, M.l.
Gomes Advogados Associados - Intimação para a parte executada informar seus dados bancários para a restituição de valores, nos termos do despacho de fls. 1068/1072. -
25/04/2025 14:14
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
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22/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS) Processo 0824060-59.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Paz Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Banco Bradesco S/A, M.l.
Gomes Advogados Associados - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual houve o bloqueio do valor de R$ 1.681,57 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
A parte executada compareceu alegado que "o deposito do valor da condenação referente aos honorários sucumbências já tinham sido realizado em conta judicial desde 29/11/2024, porém, por um lapso, o comprovante não tinha sido juntado aos autos na oportunidade" (fl. 1003), bem como que o termo inicial dos juros é a data do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários de sucumbência aqui pleiteados.
Aduz que o débito é de R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais), de modo que existe excesso de execução (fls. 1003/1005).
A parte exequente rebateu tais alegações, sob o argumento de que não houve comprovação de cumprimento pela executada no prazo legal, de modo que incidem as verbas previstas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Em que pese as alegações da parte exequente, o fato do executado efetuar o depósito judicial e não comunicar ao juízo não implica em mora, visto que o valor estava disponível na conta única de depósitos judiciais desde a data do depósito.
No caso em tela a intimação para pagamento data de 12/11/2024 (fl. 988), sendo que o pagamento/depósito pelo executado data de 29/11/2024, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a que alude o art. 523 do Código de Processo Civil, de modo que o pagamento é tempestivo.
Em relação à divergência dos valores apurados pelas partes, os cálculos da parte autora são os seguintes (fl. 982): Os cálculos apresentados pela parte executada, por sua vez, são os seguintes (fl. 1006): Nos cálculos da parte exequente o termo inicial da correção monetária corresponde à data de 13/07/2022 e o termo inicial dos juros de mora 16/09/2021.
Em relação aos cálculos da parte executada, o termo inicial da correção monetária corresponde à data de 13/07/2022 e o termo inicial dos juros de mora 30/11/2022.
Logo, a divergência de valores decorre da utilização de termos iniciais diversos no que pertine aos juros de mora.
No caso dos autos, a parte executada alega que "o termo inicial dos juros é o trânsito em julgada da sentença que arbitrou os honorários em quantia certa, qual seja, 30/11/2022, e não a partir da citação" (fls. 1003/1004).
A respeito dos honorários de sucumbência, o art. 85, §16, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Logo, os juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais são devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, ou seja, da decisão, sentença ou acórdão que os tenha estabelecido.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, cujo acórdão a seguir transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução de sentença.
Incidência dejurosmoratóriosno cômputo da verba honorária.
Admissibilidade.
Aplicação do disposto no art.85§16do NCPC.
Observância, contudo, à Súmula Vinculante n. 17/STF.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com ressalva.()" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM DEFINITIVO.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E OFERECIMENTO DE CAUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO RECURSAL.
NULIDADE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DO DÉBITO.
AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DEJUROSMORATÓRIOSSOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.Considerando. se que já houve o julgamento do agravo interno nº 1217489, o cumprimento de sentença provisório passou a ser definitivo, havendo dessa forma, perda superveniente do objeto recursal na parte que discute acerca da necessidade de prestação de caução pela parte exequente e do acolhimento da caução ofertada pela parte executada.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, devem incidirjurosde mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a fixou.
Matéria que hoje, inclusive, encontra-se positivada no §16doart.85do atual CPC. 3.
Não tem cabimento a alegação de que não foi apresentado o demonstrativo do débito atualizado, porque tal documento foi juntado à f. 10 da ação principal, possibilitando, inclusive, a impugnação por parte do devedor. 4.
No tocante à fixação de honorários da sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria foi apreciada no REsp nº1134186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se entendeu que, nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, é cabível a fixação da verba honorária somente em benefício da parte executada/impugnante".() Nos cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 982/983 incidiram juros moratórios a partir da data de 16/09/2021 (data da citação - fl. 755) quando, todavia, deveria incidir a partir de 30/11/2022 (data do trânsito em julgado - fl. 946).
Logo, o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 982/983 não se encontra correto, diante da incorreção quanto à data inicial dos juros de mora.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e fixo o valor exequendo em R$ 1.265,80 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) em valores atualizados até novembro/2024.
Expeça-se alvará de levantamento da valor depositado na conta única de depósitos judiciais pela parte executada, devidamente atualizado, em favor da parte exequente.
Restitua-se o valor penhorado via SISBAJUD ao executado.
Após, retornem conclusos para eventual extinção pelo pagamento. -
17/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 15:47
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 15:47
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS) Processo 0824060-59.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Paz Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Banco Bradesco S/A, M.l.
Gomes Advogados Associados - Vistos etc.
Inicialmente, promova a serventia a liberação da decisão que deferiu o bloqueio via SISBAJUD.
Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, a mesma restou frutífera, com bloqueio da importância de R$ 1.681,57, cuja transferência para a conta única de depósitos judiciais foi concretizada, conforme relatório anexo, valendo tal documento como termo de penhora (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e do resultado da ordem de bloqueio, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, inclusive, para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante a impugnação à penhora (fls. 1002/1007), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Após, venham os autos conclusos na fila de "medidas urgentes". -
25/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:00
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 18:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/01/2025 18:38
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 18:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
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14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
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22/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:28
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 10:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:39
Evolução da Classe Processual
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06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 14:32
Processo Reativado
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01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2024 10:24
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2023 10:34
Juntada de tipo de documento
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09/03/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
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28/02/2023 14:29
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2023 14:29
Realizado cálculo de custas
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25/01/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 02:10
Decorrido prazo de parte
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19/12/2022 14:35
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2022 14:35
Juntada de Petição de tipo
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14/12/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
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12/12/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 23:33
Realizado cálculo de custas
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09/12/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2022 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2022 11:44
Expedição de tipo de documento.
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08/12/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:00
Transitado em Julgado em data
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19/09/2022 16:26
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2022 16:26
Remetidos os Autos para destino.
-
19/09/2022 16:26
Remetidos os Autos para destino.
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13/09/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:57
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:57
Expedição de tipo de documento.
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13/07/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2022 09:55
Juntada de Petição de tipo
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29/03/2022 08:46
Juntada de tipo de documento
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26/03/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 05:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:17
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:05
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2022 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2022 01:42
Decorrido prazo de parte
-
27/12/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2021 13:21
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2021 11:36
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 11:36
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/11/2021 17:10
de Conciliação
-
03/11/2021 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:22
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2021 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2021 20:20
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2021 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2021 17:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2021 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:52
Remetidos os Autos para destino.
-
10/09/2021 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2021 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2021 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2021 18:50
Remetidos os Autos para destino.
-
08/09/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2021 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2021 17:48
de Instrução e Julgamento
-
08/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:56
Tutela Provisória
-
02/09/2021 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2021 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 19:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2021 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
16/07/2021 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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