TJMS - 0830422-43.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 14:24
de Instrução e Julgamento
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 08:26
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830422-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adoninas Ivo de Oliveira - Réu: Energisa S/A - I - Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegada suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pela Ré na residência da Autora em 05/07/2021, por volta das 15:30h, momento em que teria avistado dois funcionários da Ré próximos ao poste em frente à sua casa, sendo por eles informada que "a energia estava cortada, e que não podiam fazer nada para ajudar a Autora" (fls. 03).
Afirmou que a suspensão teria perdurado por mais de 24 horas, bem como que: "teve que cortar os fios do alarme para ele parar de apitar e depois teve um prejuízo de 300,00 para reparar referido corte indevido" (fls. 03).
Asseverou que em 2019 a Ré também teria suspenso indevidamente o serviço à Autora, sendo tal fato objeto de açãpo nos autos nº 0819874-61.2019.8.12.0001.
II - Ausentes preliminares, e uma vez que não estão presentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, e não sendo possível o julgamento desde logo, da pretensão apresentada na inicial, na forma do disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, e ausentes irregularidades, vícios, ou questões processuais pendentes e que possam implicar prejuízo ao normal prosseguimento da ação, declaro o processo saneado.
III - Tendo em vista as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessário verificar: a) se houve a efetiva suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da Autora no dia 05/07/2021, a partir das 15:30h e, em caso positivo: b) o período de suspensão/interrupção do serviço até seu efetivo restabelecimento e; c) a existência de danos morais passíveis de indenização; e 2) são incidentes as regras relacionadas a contrato de prestação de serviço de energia elétrica, quanto às obrigações e direitos do fornecedor e do consumidor, além dos preceitos de adimplemento/cumprimento de obrigações contratadas entre as partes, e as normas de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no CPC e CDC.
IV - Para a comprovação dos elementos referidos no "tópico 1" do item anterior, defiro o pedido de produção de prova oral (fls. 77) e determino a produção de prova documental, sendo que a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da Autora, uma vez que apenas com os documentos colacionados aos autos até o momento, não verifico a existência de verossimilhança nas alegações da Autora ou sua hipossuficiência para comprovação dos fatos alegados.
Observo que apenas a nota fiscal de fls. 16 não se mostra, por ora, suficiente para demonstrar o nexo causal entre o dano elétrico no alarme e a alegada suspensão no fornecimento de energia.
V - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
No referido prazo, faculto à Autora a juntada da "foto, tirada do poste, anexada" (fls. 03, 2º §).
Ainda, determino que neste prazo, a empresa Ré junte aos autos todas as ordens de serviço e ocorrências registradas em seu sistema, na data de 05/07/2021, na Rua das Américas, no Bairro Loteamento Paulo VI, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão.
VI - Designo a data de 25 de março de 2.025, às 13:30 horas, para a audiência de instrução, quando será colhido o depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão, e ouvidas as testemunhas que forem oportunamente arroladas no prazo de 15 dias contados da intimação da presente decisão.
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ, bem como que o E.
TJMS firmou contrato para o serviço de videoconferência pelo Microsoft Teams e que essa ferramenta tem se mostrado eficiente e proveitosa em audiências anteriormente realizadas por este Juízo, intimem-se as partes que se manifestem expressamente no prazo de 05 sobre o interesse na realização da audiência na forma virtual.
Caso qualquer das partes manifeste o interesse na forma virtual, defiro desde já o pedido, sendo que nesta hipótese deverão ser cientificadas expressamente as partes e as testemunhas que forem arroladas, na ocasião de suas intimações, de que a audiência será realizada pelo mencionado sistema de videoconferência, através do link , acessando a sala virtual correspondente a esta Vara (9ª Vara Cível de Campo Grande), por meio de smartphone (devendo ser baixado o aplicativo) ou computador (aplicativo ou navegador de internet).
Desde já, mesmo na modalidade virtual, fica facultado o comparecimento ao edifício do Fórum, na sala física de audiências desta Vara, que deverá ser informado previamente por petição nos autos, a fim de possibilitar a reserva de sala.
VII - Não sendo manifestado o interesse por nenhuma das partes na modalidade por videoconferência, a audiência se dará na modalidade presencial.
VIII - Observe o Cartório a intimação pessoal das partes, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC, inclusive, sendo o caso, com as informações mencionadas no parágrafo anterior acerca da videoconferência, sendo que as intimações das testemunhas deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo artigo de Lei.
Ressalto que nos termos do art. 77, V do CPC, é dever das partes: "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; ", bem como que nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. " IX - As partes ficam desde logo advertidas, por meio da publicação deste "decisum", de que a intimação das testemunhas deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo artigo de lei. -
10/02/2025 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 19:24
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:44
de Instrução e Julgamento
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07/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:43
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/08/2023 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2022 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 10:22
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2022 17:52
de Conciliação
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26/09/2022 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2022 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 09:47
Juntada de tipo de documento
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22/08/2022 21:35
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/08/2022 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2022 18:22
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2022 10:54
Expedição de tipo de documento.
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27/07/2022 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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