TJMS - 1404253-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:10
Baixa Definitiva
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03/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404253-36.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Joceli Geronimo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Marcelo Henrique Alves Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Paciente: Reginaldo Lourenço Alves Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE EVIDENCIADA – IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa dos pacientes, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
II Na hipótese, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, uma vez que são acusados da prática dos crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores.
III As circunstâncias que envolveram os delitos em questão revelam traços de crueldade exacerbada dos agentes, na medida em que, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima e mediante emprego de meio cruel, tentaram matar a vítima com diversos golpes de faca e barra de ferro, trazendo à lume o potencial ofensivo da conduta e os fortes indicativos de periculosidade social.
IV Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
V Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social dos pacientes e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
VI Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
26/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
11/04/2023 19:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/04/2023 07:51
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Ofício
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03/04/2023 13:51
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:32
Juntada de Informações
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31/03/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404253-36.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Joceli Geronimo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Marcelo Henrique Alves Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Paciente: Reginaldo Lourenço Alves Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
30/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:31
INCONSISTENTE
-
30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404253-36.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Joceli Geronimo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Marcelo Henrique Alves Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Paciente: Reginaldo Lourenço Alves Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/03/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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