TJMS - 0802509-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:08
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 14:54
Prazo em Curso
-
18/06/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 15:30
Prazo em Curso
-
15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
22/04/2025 07:26
Prazo em Curso
-
21/04/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0802509-81.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucimara Aparecida Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Nego provimento aos embargos de declaração opostos às f. 118-119.
Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à f. 118-119, mantenho o valor fixado à f. 55-57, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 118-119 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2025, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 55-57. -
14/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:26
Emissão da Relação
-
03/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 15:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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13/03/2025 09:15
Prazo em Curso
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0802509-81.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucimara Aparecida Pereira - Fica a parte autora intimada a, em 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela parte ré às f. 118-119. -
11/03/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 18:36
Emissão da Relação
-
10/03/2025 18:35
Prazo em Curso
-
10/03/2025 18:35
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 18:15
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 11:27
Expedição em análise para assinatura
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06/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0802509-81.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucimara Aparecida Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim sendo, porque ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
IV.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
V.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
VI.
Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nela Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VIII.
Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
IX.
Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
X.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
XI.
Com a finalização dos trabalhos periciais, fica autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais. -
28/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 17:09
Prazo em Curso
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27/02/2025 16:55
Documento Digitalizado
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27/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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27/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:03
Autos preparados para expedição
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27/02/2025 11:01
Emissão da Relação
-
27/02/2025 11:01
Prazo em Curso
-
21/02/2025 16:48
Tutela Provisória
-
21/02/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:51
Informação do Sistema
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17/01/2025 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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