TJMS - 0800303-67.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em data
-
28/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0800303-67.2025.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vinicius Barbosa - Réu: Mercado Pago Instituiçao de Pagamento Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido liminar de suspensão de descontos ajuizada por Marcos Vinicius Barbosa em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e VISA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Como se sabe, determinou-se a emenda à inicial para o fim de esclarecimento de certas inconsistências observadas na petição inicial (p. 32).
A parte autora apresentou manifestação (p. 36).
Malgrado a isso, a parte autora deixou de esclarecer as contradições existentes na inicial, tampouco apresentou petição substitutiva com objetivo de corrigir as irregularidades.
Nesse sentido, determinou-se os seguintes esclarecimentos: "a) a conexão entre os fatos narrados e os pedidos formulados, especificando quais valores contesta e qual a relação entre os contratos mencionados e as rés; b) se pretende discutir a fraude nas transações do Mercado Pago, ou a legalidade do suposto contrato de empréstimo consignado, esclarecendo qual o fundamento específico de sua pretensão em relação a cada ré." Entretanto, a parte autora aduziu apenas que ocorreu um equívoco no protocolo da inicial e requereu a desconsideração dos pedidos de cobrança indevida e tutela de urgência.
Dessa forma, torna-se forçoso reconhecer a inépcia da inicial, pois há nítido defeito na causa de pedir e nos pedidos.
Isso porque os fundamentos jurídicos e os pedidos baseiam-se na ocorrência de cobrança indevida em razão de empréstimo ilegal, enquanto que os fatos narram que a parte autora foi vítima de golpe através de ligação telefônica.
Assim, fato é que a petição inicial carece de uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pela parte autora e a conclusão a que chega quando formula seus pedidos.
Diante disso, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no art. 330, I, c/c art. 330, § 1º, III, ambos do CPC.
Sem custas. -
25/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:59
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:05
Decorrido prazo de parte
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04/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0800303-67.2025.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vinicius Barbosa - Réu: Mercado Pago Instituiçao de Pagamento Ltda - Intimação da parte autora para se manifestar sobre r.
Despacho fls 32, no prazo de 15 dias. -
28/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 17:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/02/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 17:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 05:17
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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