TJMS - 0801769-36.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:25
Documento Digitalizado
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04/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:06
Prazo em Curso
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26/06/2025 16:38
Prazo em Curso
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26/06/2025 14:43
Expedição de Carta.
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11/06/2025 14:38
Expedição em análise para assinatura
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21/03/2025 18:24
Autos preparados para expedição
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12174/MS) Processo 0801769-36.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, alertando-a sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, munido(a) da segunda via do mandado, deverá o(a) oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora em imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a) (art. 842 do CPC).
Na realização da penhora, o(a) meirinho(a) deverá observar se a parte exequente, utilizando-se da faculdade do artigo 829, § 2º, do CPC, indicou, na petição inicial, bens de propriedade do(a) executado(a).
Se o(a) oficial de justiça não encontrar o(a) executado(a), arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias após à efetivação do arresto, o(a) oficial de justiça procurará o(a) executado(a) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
Com base no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado.
Havendo pagamento no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Às providências.
Cumpra-se -
28/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 18:50
Emissão da Relação
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18/12/2024 10:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 10:15
Recebida petição inicial
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12/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:04
Informação do Sistema
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11/12/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2024 16:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/12/2024 16:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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