TJMS - 1404248-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404248-14.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
P.
C.
B.
Paciente: W., registrado civilmente como W.
E. de O.
Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Impetrada: J. de D. da C. de N.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – BOCA DE FUMO – INDÍCIO DE REITERATIVIDADE - REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE – PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA INOCÊNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em residência com fortes evidências de "boca de fumo", mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – A prisão preventiva não implica em cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto é prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
14/04/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/04/2023 07:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/04/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/04/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404248-14.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
P.
C.
B.
Paciente: W., registrado civilmente como W.
E. de O.
Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Impetrada: J. de D. da C. de N.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Wesley Echeverria de Oliveira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Nioaque/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, além de morar com sua esposa e seus filhos, salientando também o uso de argumentos genéricos por parte da autoridade coatora, além da falta de materialidade e o princípio da presunção de inocência, somado ao da homogeneidade, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000108-02.2023.8.12.0038) permite verificar que após denúncias e várias investigações com a suspeita de uma possível tráfico de drogas, a policia civil da cidade de Nioaque/MS, realizou ação de busca e apreensão nos endereços apurados como supostamente pertencente ao paciente, sendo apreendidos 6 (seis) aparelhos celulares, R$605,00 (seiscentos e cinco reais) em notas trocadas e embalagens plásticas.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 124/133, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Com efeito, o risco de reiteração delitiva exsurgiu justamente dos diversos relatos de usuários de entorpecentes que afirmaram ter comprado as substâncias do representado.
Relatos esses que datam desde de 2021 a 2023,demonstrando, a um só tempo os indícios de reiteração e a atualidade desse suposto envolvimento com o tráfico.
Não foi por outro motivo que a decisão proferida em audiência de custódia manteve a prisão cautelar, por entender que a ausência de apreensão de drogas não era suficiente para infirmar tais declarações, devendo-se aguardar a análise dos aparelhos apreendidos.(...)." Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que vários usuários de droga relataram ter adquirido substância entorpecente do paciente, fato que desencadeou outras investigações que culminaram com a expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços do paciente, situação que, a princípio, pode indicar reiteração delitiva, já que tais relatos fazem referência ao período de dois aproximadamente anos, ou seja, de 2021 a 2023.
E como são relatos firmes, de pessoas diretamente atingidas pela possível ação criminosa do paciente, a princípio, são dotadas de credibilidade, em especial porque outros elementos de prova foram colhidos nos locais vistoriados.
Assim, o fato de não ter ocorrido apreensão de substância entorpecente, não significa, necessariamente, inexistência de prova da materialidade, posto que são 18 (dezoito) os núcleos do tipo previsto pelo artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo indiscutível que para a configuração de vários deles a apreensão da substância é imprescindível, como é o caso de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, enquanto que para outros, como remeter, adquirir, oferecer, prescrever, entregar a consumo ou fornecer drogas, a materialidade pode ser extraída do contexto probatório, sem necessidade de apreensão ou de laudo toxicológico, conforme as circunstâncias.
Foi este o entendimento do STJ no HC 131.455 - MT, da relatoria da min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2012, para denegar ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal sob a justificativa de inexistência de materialidade pela falta de laudo.
E como se sabe, na estreita via do habeas corpus não cabe discussão aprofundada acerca da prova e das questões relativas ao mérito, de maneira que, por ora, não se pode esquecer que o artigo 158 do CPP exige a realização do laudo de exame de corpo de delito apenas quando a infração deixar vestígios, isto ao referir que "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Por outro lado, ciente de que há delitos em que não mais há condições de realizar o laudo, o legislador pátrio estabeleceu que quando os vestígios houverem desaparecido, impedindo a realização do laudo, o lapso pode ser suprido até mesmo pela prova testemunhal. É o que se vê pelo artigo 167 do CPP ao disciplinar que "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta".
No caso, a esta altura, sequer se pode saber com precisão qual a conduta que efetivamente será atribuída ao paciente, mas como presentes estão diversos indícios veementes da prática de tráfico de drogas de forma reiterada, patente a presença de elemento concreto, ao qual a decisão vergastada faz referência expressa, capaz de configurar ofensa à ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, de maneira que referida decisão atende ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP.
Em relação ao fato de o paciente possuir filhos, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 30 de Março de 2023. -
31/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:28
INCONSISTENTE
-
30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404248-14.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
P.
C.
B.
Paciente: W., registrado civilmente como W.
E. de O.
Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Impetrada: J. de D. da C. de N.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1404196-18.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Roberto Braga da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2023 16:05
Processo nº 1600962-44.2023.8.12.0000
Juizo de Direito da 2 Vara de Direitos D...
Juiz(A) de Direito da 2 Vara de Fazenda ...
Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2023 16:50
Processo nº 1404192-78.2023.8.12.0000
Aguimar Rosa Ribeiro
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Carolina Ribeiro Fava
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2023 07:45
Processo nº 1404261-13.2023.8.12.0000
Najua Goncalves Hamad
Juiz(A) de Direito Plantonista da I Regi...
Advogado: Najua Goncalves Hamad
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2023 14:12
Processo nº 1404251-66.2023.8.12.0000
Jose Aparecido de Oliveira
Luisa Aparecida Cavalheiro de Lima
Advogado: Alexandre Mantovani
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2023 14:54