TJMS - 1402268-61.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
-
11/03/2025 01:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 01:09
Confirmada
-
11/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402268-61.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Djanir Correa Barbosa Soares Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Homologo a desistência do presente recurso apresentada pelo agravante na petição de f. 146-147, para que produza efeitos legais, nos termos do art. 998 do CPC.
Noutro ponto, indefiro o pedido de "não incidência das custas processuais", por ausência de previsão legal, tendo em mente, especialmente, princípio da legalidade tributária.
Mais ainda, não houve desistência da ação, mas apenas do recurso, motivo pelo qual não se aplica o precedente citado.
As custas processuais relacionadas ao presente recurso, inclusive preparo recursal, foram diferidas para o final do julgamento (conforme requerido e deferido a f. 133) e devem ser recolhidos pelo agravante, parte sucumbente (em razão do pedido de desistência).
Após as anotações de praxe e baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e comunique-se ao Juízo da causa, para os devidos fins.
Não recolhido o preparo no prazo de 5 dias, inscreva-se na dívida ativa. -
28/02/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 15:31
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 11:39
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/02/2025 02:15
Confirmada
-
28/02/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:08
Confirmada
-
28/02/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402268-61.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Djanir Correa Barbosa Soares Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS)
Vistos.
Trata-de agravo de instrumento interposto por Douglas Barcelo do Prado contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que requereu contra o Estado de Mato Grosso do Sul, declinando da competência para o processo e julgamento da lide.
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo e deferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas (art. 25-A da Lei n.º 3.779/09).
Finalmente, peticionou o agravante requerendo o cancelamento da distribuição (f. 142).
Decido.
O pedido de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC, não pode ser deferido, pois depende do não recolhimento das custas processuais.
Na hipótese dos autos, esse pedido é incompatível com o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final, que foi deferido à f. 132-133.
Posto isto, indefiro o pedido de cancelamento da distribuição formulado a f. 142 e determino a intimação do agravante para que se manifeste sobre seu interesse no prosseguimento do recurso, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
25/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:11
Negação de Seguimento
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24/02/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:13
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 02:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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