TJMS - 0800211-92.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:54
Prazo em Curso
-
27/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:37
Emissão da Relação
-
08/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 12:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2025 12:10
Despacho Saneador
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Alice Cirino Carvalho (OAB 31565O/MT) Processo 0800211-92.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Cirino Carvalho - Ciência acerca da certidão de f. 109 e intimação para manifestar-se conforme determinações de f. 69 e ss: "(...) tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Desde já, em harmonia aos deveres de esclarecimento e auxílio, consectários do princípio da cooperação, já chamo a atenção da parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova na fase instrutória, caso haja verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora ou comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor." -
22/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:19
Prazo em Curso
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21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:12
Emissão da Relação
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21/05/2025 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Alice Cirino Carvalho (OAB 31565O/MT) Processo 0800211-92.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Cirino Carvalho - Intimação da parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação. -
07/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 12:33
Emissão da Relação
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06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Alice Cirino Carvalho (OAB 31565O/MT) Processo 0800211-92.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Cirino Carvalho - DECIDO.
Inicialmente, em harmonia ao parecer de fls. 58/67, cuja fundamentação adoto como razão de decidir – além do laudo médico circunstanciado de fls. 45, que aponta a essencialidade da internação, além da ausência de resultados no tratamento ambulatorial – DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço para determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 10 dias, tratamento consistente em internação psiquiátrica, nos moldes delimitados pelos laudos médicos presentes nos autos.
Intime-se a parte ré para cumprimento da determinação.
Registre-se que o descumprimento da tutela ora deferida, no prazo fixado, sujeitará a parte requerida ao bloqueio, via SISBAJUD, dos valores necessários para o custeio do tratamento em rede particular.
Procedimento: O art. 3º, § 2º do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo indígenas, idosos e bancos, relacionados a descontos por empréstimos consignáveis, cobrança de tarifas, reserva de margem consignáveis, cobrança de seguros, planos de saúde, dentre outros produtos, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo.
Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no de 15 dias.
Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Desde já, em harmonia aos deveres de esclarecimento e auxílio, consectários do princípio da cooperação, já chamo a atenção da parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova na fase instrutória, caso haja verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora ou comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Às providências.
Cumpra-se -
16/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Emissão da Relação
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14/04/2025 13:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:02
Registro de Sentença
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14/04/2025 13:02
Tutela Provisória
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28/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:18
Recebidos os autos do NAT
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27/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Alice Cirino Carvalho (OAB 31565O/MT) Processo 0800211-92.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Cirino Carvalho - Vistos etc.
Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a documentação necessária à instrução desta demanda e consequente emissão do parecer técnico, conforme solicitado às f. 39/40; sobrevindo, encaminhe-se ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para parecer, após, conclusos (medidas urgentes). Às providências.
Cumpra-se. -
27/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 07:41
Emissão da Relação
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25/02/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:44
Recebidos os autos do NAT
-
20/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:06
Retificação de Classe Processual
-
13/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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