TJMS - 0808053-50.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:34
Registro de Sentença
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25/08/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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19/03/2025 11:13
Prazo em Curso
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19/03/2025 02:47
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) Processo 0808053-50.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Cardoso - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. - 
                                            
14/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 18:47
Emissão da Relação
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) Processo 0808053-50.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Cardoso - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. - 
                                            
19/02/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:56
Expedição de Carta.
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19/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 07:39
Emissão da Relação
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19/02/2025 07:38
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 17:55
Proferida decisão interlocutória
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12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:21
Informação do Sistema
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12/02/2025 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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