TJMS - 0808902-22.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar acerca do aviso de recebimento de fls. 258. -
18/07/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Musskopf (OAB 21823/MS) Processo 0808902-22.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silverio Olimpio Lemes da Silva - Réu: Leonardo Estevão Momm de Oliveira - Com relação ao pedido de tutela antecipada não merece acolhida.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, necessário é que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ocorre que a determinação dos requeridos ao custeio do tratamento médico do requerente demanda cognição fático-probatória profunda e exauriente, de forma que a concessão do pedido liminar, sem que seja estabelecido o contraditório efetivo na causa, poderá implicar em verdadeira antecipação do juízo sobre o mérito da causa, o que não é admitido no ordenamento processual brasileiro, já que haveria a fixação prematura da suposta culpa e responsabilidade civil dos requeridos, sem que sequer lhe fosse dada a chance de se defender e ser ouvidos em juízo.
Em outros termos, como a análise do pedido liminar depende da apuração e definição acerca da responsabilidade civil do requerido, seu conhecimento somente será possível no momento do julgamento do mérito por sentença.
I.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido. -
22/05/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 17:05
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:10
Tutela Provisória
-
27/03/2025 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Musskopf (OAB 21823/MS) Processo 0808902-22.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silverio Olimpio Lemes da Silva - Réu: Leonardo Estevão Momm de Oliveira - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ilegitimidade das partes Gilmar de Barros Spoton Duran, Razuk Backstage, Germany Automotive Ltda, WR Martelinho Express Ltda e Google Brasil Internet Ltda, uma vez que a presente demanda discute tão somente a culpabilidade no sinistro em questão e os possíveis danos dele decorrente, sendo que o simples fato de serem "patrocionadores" do alegado evento, em nada contribuem no julgamento da demanda, não havendo tampouco falar em responsabilidade solidária.
II. Às providências e intimações necessárias. -
19/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 08:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2025 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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