TJMS - 0801237-49.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se as partes da designação de perícia para o dia 08/09/2025 às 14h na Avenida Presidente Vargas, 1695 sala 909, Perito Emerson Bongiovanni -
18/08/2025 15:30
Prazo em Curso
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18/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 18:34
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 18:32
Emissão da Relação
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12/06/2025 15:10
Autos preparados para expedição
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12/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:28
Documento Digitalizado
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15/05/2025 09:33
Prazo em Curso
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24/04/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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18/03/2025 12:24
Prazo em Curso
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07/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC), Vinicius Eufrasio (OAB 105622/PR) Processo 0801237-49.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Grance Filho - Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora fundamenta pedido de tutela de urgência(p.09), e requer o julgamento do processo liminarmente, com base no artigo 311, que se refere à tutela de evidência, fazendo uma mistura de procedimentos teratológica, que não merece qualquer guarida.
Além disso, em que pese os documentos carreados à inicial, a apreciação da tutela provisória de urgência só poderia ser efetuada após realização de perícia, a ser realizada com a observância do contraditório e ampla defesa, até porque por ora a petição inicial não será recebida(art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91).
Com efeito, o artigo 129-A, § 2°, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, prevê novo procedimento para as ações previdenciárias, autorizando-se julgar improcedente o pedido de plano, sem a necessidade de citação do INSS, quando constatada a coadunação entre o laudo pericial e o laudo administrativo.
Assim sendo, diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º e considerando a possibilidade de flexibilização judicial dos procedimentos (art. 139, VI, c/c 381, II do CPC) determino a imediata realização de prova pericial, visando a constatação da redução da capacidade laboral da parte autora e o nexo causal da doença que sofre com o acidente de trabalho apontado, como instrumento de concretização do sistema processual vigente.
Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal.
Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Nomeio para realização da perícia o Dr.
Emerson Bongiovanni, fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91(§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.) Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de tutela provisória de urgência ou julgar de plano a improcedência do pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: "Art. 129-A(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 33.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Autos preparados para expedição
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28/02/2025 12:30
Documento Digitalizado
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28/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 11:39
Emissão da Relação
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20/02/2025 18:25
Autos preparados para expedição
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20/02/2025 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 09:32
Proferida decisão interlocutória
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:21
Informação do Sistema
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11/02/2025 08:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/02/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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