TJMS - 0801758-91.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Sent. de fls. 165: (...) Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a composição firmada entre as partes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme preceituado no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991.Requisite-se a implementação do benefício por meio do envio de ofício à Gerência Executiva do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com cópia da proposta de acordo, da manifestação do autor e da presente sentença, observando-se a adesão ao convênio de intimação eletrônica realizada para recebimento das intimações eletrônicas via portal-eSAJ, conforme procedimentos da Orientação"Citação e Intimação Eletrônica dos Entes Conveniados com o TJMS" no GPS.Intime-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação do cálculo dos valores devidos.Apresentada a planilha de cálculo, intime-se o autor para manifestar-se a respeito.Sem insurgência, expeça-se ofício requisitório, dando-se ciência às partes e aguardando-se o seu pagamento em arquivo.Vinda a comunicação do pagamento, façam-me os autos conclusos.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, pois incabível recurso da presente sentença, ante a falta de interesse recursal.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:16
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 19:05
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 19:00
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 19:00
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 19:00
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:37
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:09
Prazo em Curso
-
10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:07
Prazo em Curso
-
04/07/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
27/05/2025 14:22
Prazo em Curso
-
27/05/2025 14:21
Juntada de NULL
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:24
Prazo em Curso
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30/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS) Processo 0801758-91.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucineide Magalhães da Luz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - - Data da Perícia: 10/06/2025 - Hora: 10:40 - Local: Consultório médico localizado na Av.
Weimar Gonçalves Torres, n. 1265, sala 603, 6º andar, telefone 3020 – 3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE). - Perito Nomeado: Bruno Henrique Cardoso -
29/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:54
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2025 16:31
Emissão da Relação
-
23/04/2025 14:42
Prazo em Curso
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23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:19
Prazo em Curso
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16/04/2025 13:18
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:10
Expedição em análise para assinatura
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11/04/2025 14:37
Documento Digitalizado
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24/03/2025 13:04
Prazo em Curso
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21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:09
Prazo em Curso
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19/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS) Processo 0801758-91.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucineide Magalhães da Luz - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. fls. 93/95 [...] Assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Lucineide Magalhães da Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
No mais, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica,art. 330 nomeio como perito judicial o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Lucineide Magalhães da Luz e Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Lucineide Magalhães da Luz ser intimado(a) pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
27/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:00
Autos preparados para expedição
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26/02/2025 13:59
Emissão da Relação
-
26/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 18:55
Recebida petição inicial
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25/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:43
Emissão da Relação
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21/02/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:53
Informação do Sistema
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20/02/2025 16:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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