TJMS - 0831442-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:23
Certidão
-
11/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/09/2025 12:24
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/09/2025 11:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 11:03
Certidão
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09/09/2025 11:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 08:38
Certidão
-
09/09/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0831442-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Clínica Campo Grande S/A Advogado: Terence Zveiter (OAB: 11717/DF) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Mathilde Ferreira de Oliveira (Espólio) RepreLeg: Dulce Ferreira de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS- DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO- AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO DESDE A SOLICITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DA PACIENTE- APLICAÇÃO DO TEMA 1033/STF - CUSTEIO LIMITADO À TABELA SUS - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS- RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Campo Grande e Clínica Campo Grande S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela provisória de urgência movida por Mathilde Ferreira de Oliveira, condenando os réus ao custeio das despesas hospitalares da autora, no período de 28/07/2022, às 16h15min05s, até o óbito, em hospital da rede privada, em razão da ausência de vaga em hospital público.
A sentença também fixou responsabilidade compartilhada pelas custas e honorários advocatícios, com isenção legal aos entes públicos e cobrança suspensa à autora, em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: (i) a existência de obrigação do Estado e Município de ressarcirem os custos hospitalares da paciente internada em hospital privado por ausência de vaga na rede pública; (ii) a validade da condenação com base em valores integrais ou na Tabela SUS (Tema 1033 do STF); e (iii) a responsabilidade da Clínica Campo Grande pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É dever constitucional do Estado garantir o direito à saúde (CF, art. 196), sendo solidária a responsabilidade entre os entes federativos para assegurar atendimento médico-hospitalar, inclusive em rede privada, quando esgotadas as alternativas públicas, como reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.709.029/RS).
Restou comprovado que, após a internação em hospital privado, houve formal solicitação de vaga em UTI pública, não atendida pelos entes públicos, configurando omissão estatal e necessidade de internação na rede privada.
Assim, é legítima a condenação ao custeio dos serviços hospitalares no período posterior ao pedido de transferência.
O Tema 1033 do STF, com repercussão geral reconhecida, deve ser aplicado de forma imediata, determinando que o ressarcimento de despesas com internação na rede privada seja feito com base na Tabela SUS, sendo indevido o pagamento integral com base em valores de mercado.
No tocante à sucumbência, reconhece-se que a Clínica Campo Grande não deu causa à demanda, inexistindo fundamento para sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.Recurso do Município de Campo Grande parcialmente provido.Recurso da Clínica Campo Grande S/A parcialmente provido.
Tese de julgamento: É devida a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo custeio de tratamento médico em hospital privado, quando demonstrada a omissão estatal no fornecimento de vaga na rede pública de saúde, desde o momento formal do pedido de transferência.
O ressarcimento das despesas médicas deve observar os parâmetros fixados no Tema 1033 do STF, limitando-se aos valores constantes da Tabela SUS.
Não responde por honorários advocatícios ou custas processuais a parte que não deu causa à demanda, nos termos do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, e 196;Lei 8.080/1990, art. 24;CPC/2015, arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, e 11, e 374, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.709.029/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2017;TJMS, Apelação Cível n. 0817015-14.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 09.07.2019;TJMS, Apelação Cível n. 0826469-18.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 09.10.2019;STF, Tema 1033, Repercussão Geral, RE 1.175.211/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 30.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso do Município de Campo Grande e da Clínica Campo Grande MS, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 14:11
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 14:11
Não-Provimento
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:05 local.
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22/08/2025 13:27
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:27:27 local.
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21/08/2025 16:40
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:40:55 local.
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15/08/2025 16:02
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0831442-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Clínica Campo Grande S/A Advogado: Terence Zveiter (OAB: 11717/DF) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Mathilde Ferreira de Oliveira (Espólio) RepreLeg: Dulce Ferreira de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
13/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 10:13
Processo Cadastrado
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13/08/2025 08:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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