TJMS - 0800917-96.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:30
Prazo em Curso
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13/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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11/08/2025 13:33
Emissão da Relação
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28/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 06:39
Prazo em Curso
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12/06/2025 12:51
Prazo em Curso
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12/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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12/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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12/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:19
Expedição em análise para assinatura
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21/05/2025 14:40
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 12:20
Prazo em Curso
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15/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Lopes Escobar (OAB 27403/MS) Processo 0800917-96.2025.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Amarildo Jonas Ricci - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
R.
Intimem-se. -
14/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 11:51
Emissão da Relação
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03/04/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:56
Registro de Sentença
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03/04/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 20:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 09:43
Prazo em Curso
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21/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Lopes Escobar (OAB 27403/MS) Processo 0800917-96.2025.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Amarildo Jonas Ricci - Exectdo: Cladson Cosmo da Silva - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de p. 24, em que a(s) parte(s) autora(s) desiste(m) do prosseguimento do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 200, § único, ambos do CPC, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, relativamente à Ação de Execução de Título Extrajudicial que Amarildo Jonas Ricci move contra Cosmo Instalacao de Panéis Fotovoltaicos, Cladson Cosmo da Silva e Midiã Pereira da Cruz, partes devidamente qualificadas.
Anoto que quanto à desistência pleiteada despicienda a manifestação da parte adversa, eis que não perfectibilizada a triangulação processual nestes autos.
Eventuais custas processuais remanescentes (se houver) estão a cargo da parte autora (CPC, art. 90, caput), que deverão ser recolhidas em cinco dias, ou inscritas em dívida ativa após o decurso desse prazo.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
20/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 14:12
Emissão da Relação
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19/03/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:00
Registro de Sentença
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19/03/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
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18/02/2025 16:20
Prazo em Curso
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Lopes Escobar (OAB 27403/MS) Processo 0800917-96.2025.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Amarildo Jonas Ricci - Para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em dez (10) dias, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, além de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, além de extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc., tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Registre-se, ainda, que caso a parte autora insista na concessão da benesse e a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá, ainda, ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
10/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 16:08
Emissão da Relação
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06/02/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 23:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:21
Informação do Sistema
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03/02/2025 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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