TJMS - 0800943-02.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 12:47
Remetidos os Autos para destino.
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25/03/2025 12:47
Remetidos os Autos para destino.
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17/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelio Abreu Neto (OAB 25105/SC), Fabio Cardoso Filho (OAB 109337/MG), Felipe Roberto Pires da Silva (OAB 127406/MG), Alexandra Nascimento de Castro (OAB 56014/MG) Processo 0800943-02.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Machado & Ximenes Ltda - Me - Réu: Next Confecções e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda, R2j Confeccões e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - ANTE O EXPOSTO e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuado por MACHADO & XIMENES LTDA - ME em face de NEXT CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e R2J CONFECCÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância de R$ 6.026,43, que deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA (IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil a contar da rescisão do contrato(16/04/2021), e juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária, ou seja, da data da citação até o pagamento incidirá apenas a TAXA SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Sucumbente a parte autora na maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor do decote(quantias não acolhidas), com fulcro nos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC, ante a ausência de instrução, que fica sobrestado, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (p. 63).
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), e após, intime-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o art. 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
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04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2024 21:04
Recebidos os autos
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09/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2023 02:35
Decorrido prazo de parte
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30/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
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04/05/2023 18:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 18:29
de Conciliação
-
05/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
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30/03/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
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16/03/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:58
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2023 18:58
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2023 14:04
de Instrução e Julgamento
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07/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 16:58
Recebidos os autos
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06/11/2022 16:58
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2022 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
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28/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 17:20
Recebidos os autos
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21/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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