TJMS - 0829822-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 15:05
Emissão da Relação
-
16/09/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:29
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - O autor indica que juntou aos autos ata notarial lavrada em 26/10/2023, que comprovaria o descumprimento da tutela.
Contudo, compulsando os autos não foi localizado o documento no presente cumprimento de sentença e tampouco nos autos principais. 2 - Assim, com fundamento no dever de cooperação (art. 6º, CPC), determino a intimação do autor para que, indique às paginas em que foi juntado o documento, no prazo de quinze dias.
Se ainda não houve apresentação, deverá o autor promover a juntada em igual prazo. 3 - Após, tornem conclusos para decisão. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 14:23
Emissão da Relação
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18/08/2025 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 13:44
Emissão da Relação
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13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 07:25
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Braz Pires da Silva (OAB 23510/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0829822-51.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anderson Mendes Garcia - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 520 c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 - A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias. 1.2 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º c/c CPC 520, § 2º). 1.3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que só poderá versar sobre as hipóteses do art. 525, § 1º, incisos I a VII. 2.1 - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - Se sobrevier o trânsito em julgado, certifique-se, devendo ser transladado ao presente feito cópia da decisão caso ocorra qualquer das hipóteses do art. 520, incisos II e III, do CPC.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 18:05
Emissão da Relação
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19/12/2024 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:45
Prazo em Curso
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04/09/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2024 07:21
Emissão da Relação
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23/08/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/05/2024 10:05
Apensado ao processo numero do processo
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17/05/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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