TJMS - 0816690-92.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 07:12
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2025 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 10:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Marcel Cesco de Campos (OAB 19604/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0816690-92.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Waldeane Pessoa da Silva Carvalheira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistencia Social - Pois bem.
Indefiro o pleito de ajustes (f. 310-3), pois, in casu, a relação entabulada entre as partes é de consumo, principalmente porque a requerente é consumidora dos serviços securitários prestados pelas requeridas, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: (...) 5.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual de seguro de vida em grupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." A Lei 15.040/2024, que instituiu o Marco Legal dos Seguros, não se encontra vigente, notadamente porque fora publicada aos 10 de dezembro de 2024, e só entrará em vigor após um ano da publicação, de modo que sequer pode ser examinada no momento.
Diante do exposto, mantenho a decisão saneadora.
Considerando que as partes já manifestaram sobre as provas pretendidas (f. 314 e (f. 315-7), defiro a prova pericial, a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
Nomeio o Dr.
Lucas Casimiro, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected]; e telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536.
Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados na sua totalidade pelas seguradoras requeridas, conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento e no presente decisum: (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação do pagamento dos honorários periciais revela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre a seguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204).
Justaposta a proposta dos honorários, intimem-se as seguradoras requeridas para depositarem em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
Oficie-se à empresa empregadora/estipulante (f. 316 – inciso "b"), para informar em 15 (quinze) dias o valor do salário fixo da requerente vigente no mês anterior ao último dia de trabalho, e daqueles vigentes em 12/2006 e em 10/2019.
Oficie-se ao INSS para informar em 15 (quinze) dias se a requerente recebe benefício previdenciário e a data da concessão (f. 316 - inciso III).
Indefiro os incisos "II.a", "II.c", e "IV" (f. 316), pois a seguradora requerida já trouxe cópia das apólices (f. 132-7), de modo que eventual vigência, alteração, relação de segurados e cancelamento devem constar nos seus registros internos, tendo em vista ser gestora das apólices; quanto às condições de saúde da requerente serão investigadas por meio da perícia médica; e não há pertinência para julgamento dos fatos obter informações acerca de eventual ação trabalhista ajuizada pela requerente.
Afasto o "inciso V" (f. 316), porquanto o comprovante de residência pode ser substituído pela simples indicação do endereço.
Intimem-se. -
18/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 05:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 05:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:34
Outras Decisões
-
27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/01/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 15:58
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 10:46
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:46
Outras Decisões
-
17/05/2024 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 17:21
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:24
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2023 14:18
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2023 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:32
Decisão ou Despacho
-
03/03/2023 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2023 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2022 12:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2022 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2022 20:42
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 19:54
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2022 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2022 14:39
de Conciliação
-
08/07/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2022 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2022 09:29
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 09:29
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2022 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2022 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2022 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2022 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2022 15:28
de Instrução e Julgamento
-
11/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 20:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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