TJMS - 0804537-53.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0804537-53.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autora: Andressa Ester Strasser - Réu: Claro S/A - Intimação à parte Executada acerca da alegação de saldo remanescente, para manifestação em 15 dias. -
09/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:05
Evolução da Classe Processual
-
17/04/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 08:08
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0804537-53.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Claro S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Claro S/A, R$ 1.973,72 -
31/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:23
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle Gasperin (OAB 129412/RS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0804537-53.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Ester Strasser - Réu: Claro S/A - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por Andressa Ester Strasser em face de Claro S/A, para o fim de: A) Declarar a inexistência do débito cobrado indevidamente pela requerida em nome da requerente, bem como a inexistência da relação jurídica entre as partes.
B) condenar a parte Ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, e juros a partir do evento danoso (data do início das ligações excessivas - 05/04/2024 - p. 24/25), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro de valores cobrados (item "e.2 - p. 14).
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:54
de Conciliação
-
05/08/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 15:30
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800219-18.2025.8.12.0026
Ademir Rodrigues dos Santos
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Enevaldo Alves da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2025 14:05
Processo nº 0800185-14.2023.8.12.0026
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Renan Alves Mendonca Gama
Advogado: Luiz Renato Mendonca Zissmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2023 16:05
Processo nº 0804075-65.2025.8.12.0001
Hdi Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 14:50
Processo nº 0818823-20.2016.8.12.0001
Deny Nunes da Silva Santos
Oi S/A
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 13:03
Processo nº 0807535-48.2021.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Munique Goncalves da Mata
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34