TJMS - 0810487-12.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 17:06 Prazo em Curso 
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                                            03/09/2025 01:22 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            03/09/2025 00:39 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            03/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0810487-12.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dirlei Rodrigues dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a.
 
 Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            02/09/2025 12:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            02/09/2025 12:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            02/09/2025 12:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            02/09/2025 12:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            02/09/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 12:16 Processo Dependente Iniciado 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0810487-12.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Dirlei Rodrigues dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL ENVIADO POR E-MAIL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS - TEMA REPETITIVO Nº 648 - LEI ESTADUAL Nº 3.965/2010 - FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE TENHAM REPRESENTANTES EM MATO GROSSO DO SUL - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CÓPIA IMPRESSA DO CONTRATO CELEBRADO - RESPONSABILIDADE DO ENVIO E DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CÓPIA DO CONTRATO É DO FORNECEDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O art. 330, inc.
 
 I, § 1º, incs.
 
 I ao IV, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando nela: a) não houver pedido ou causa de pedir; b) houver pedido genérico, ressalvadas as hipóteses legais; c) a narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) houver pedidos incompatíveis entre si.
 
 Nesses casos, deverá haver determinação de emenda à inicial.
 
 Evidenciada a aptidão da petição inicial, desde que permita a compreensão do pedido e da causa de pedir, bem como esteja instruída suficientemente, impõe-se o processamento da fase postulatória.
 
 A exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ: Recurso Especial nº 1.349.453/MS) (recurso repetitivo) (Tema 648).
 
 No caso concreto, a parte autora comprovou que enviou a solicitação dos documentos via e-mail para os endereços eletrônicos da instituição financeira destinados ao atendimento ao consumidor.
 
 Desse modo, restou preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, qual seja, o prévio pedido à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, pelo que consta nos autos, não houve qualquer resposta da instituição financeira demandada.
 
 Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 3.965/2010, em síntese, os fornecedores que comercializarem produtos ou serviços com consumidores do Mato Grosso do Sul, independentemente se presencial ou virtualmente, por representantes locais ou centrais de atendimento situadas em qualquer parte do Brasil, desde que tenham representantes no Estado, são obrigados a entregar ao consumidor cópia impressa do contrato celebrado, sendo de responsabilidade do fornecedor a comprovação do envio e do recebimento pelo consumidor (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Alexandre Raslan, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
 
 Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0810487-12.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Dirlei Rodrigues dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
 
 Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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