TJMS - 0808323-74.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
-
22/07/2025 11:58
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 18:26
Emissão da Relação
-
08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:34
Informação do Sistema
-
01/07/2025 08:36
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 17:14
Emissão da Relação
-
24/06/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 16:56
Tutela Provisória
-
14/05/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:56
Informação do Sistema
-
25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:07
Prazo em Curso
-
27/02/2025 18:00
Prazo em Curso
-
27/02/2025 17:44
Juntada de NULL
-
27/02/2025 17:39
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 09:16
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maria da Silva Ramos (OAB 6259B/MS) Processo 0808323-74.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Marcia Martins Campos - Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Marcia Martins Campos contra Mirian Micaela Villalba Fretes, ambos qualificados. Às f. 33-36, proferiu-se decisão interlocutória de admissibilidade do feito.
Ao ensejo, deferiu-se requerimento liminar de reintegração de posse.
A parte requerida apresentou pedido de reconsideração (f. 41-97). É o relato do essencial.
DECIDO.
A parte autora narrou que o imóvel foi adquirido da AMHASF de Campo Grande-MS.
Contudo, a demandada apresentou contrato de compra e venda entre a requerente e a pessoa de Pedro Martins de Oliveira, onde está registrado pagamento à vista, em moeda corrente, com assinatura reconhecida em cartório em 18/02/2017 (f. 51-52).
Além disso, a requerida apresentou diversas faturas relativas ao serviço público de fornecimento de energia em nome de Pedro Martins de Oliveira entre os anos de 2021 a 2024 (f. 65-73).
No mesmo caminho, demonstrou existência de processo transitado em julgado onde a pessoa de Pedro Martins de Oliveira é reconhecido como proprietário do imóvel objeto do autos – autos n. 0821051-26.2020.8.12.0001 (f. 74-82).
Ademais, a medida de suspensão temporária não causa prejuízo à parte autora, pois não está desamparada em relação a moradia, já que em sua qualificação trouxe endereço certo e não comprovou, mesmo que minimamente, que está na iminência de ser retirada do local.
Noutro lado, ao menos em análise superficial, diante dos novos documentos acrescidos ao feito, é prudente, por ora, a suspensão temporária da ordem de reintegração de posse.
Portanto, embora o pedido de reconsideração inexista como recurso no sistema processual civil, tampouco tenha o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo recursal, em razão da peculiaridade do caso concreto e dos documentos novos apresentados, reconheço a necessidade de suspensão temporária dos efeitos da liminar concedida.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de f. 41-49, para o fim de suspender os efeitos da reintegração de posse concedida às f. 33-36.
Por consequência, DETERMINO o recolhimento do mandado de f. 37-38.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do requerimento de f. 41-97, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos em medidas urgentes. -
25/02/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 17:54
Emissão da Relação
-
24/02/2025 17:54
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 17:25
Proferida decisão interlocutória
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24/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 16:59
Prazo em Curso
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20/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/02/2025 13:24
Expedição em análise para assinatura
-
20/02/2025 12:10
Emissão da Relação
-
20/02/2025 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 09:10
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 07:03
Informação do Sistema
-
13/02/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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