TJMS - 0808266-56.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 20:33
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 13:44
Emissão da Relação
-
21/07/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 18:03
Proferida decisão interlocutória
-
18/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:09
Prazo em Curso
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 14:25
Prazo em Curso
-
25/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 13:54
Emissão da Relação
-
28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 08:45
Prazo em Curso
-
12/03/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 12:26
Prazo em Curso
-
25/02/2025 19:52
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Cristina Lima Gomide (OAB 12932/MS), Jayme Teixeira Neto (OAB 20072/MS), Gelson Vicente Gomide (OAB 28891/MS) Processo 0808266-56.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Harrison Ratier de Campos Pereira - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança dos débitos decorrentes do contrato firmado com a Ré, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque tenho que a prova documental juntada com a inicial não se mostra, por ora, suficiente para evidenciar as alegadas publicidade enganosa, abusividade de cláusulas contratuais, fato ou vício do serviço prestado pela Ré, notadamente quando as cobranças de fls. 38/39 são contemporâneas ou anteriores à contratação do serviço.
Ademais, por se tratar de débito decorrente de serviço da elaboração de laudo técnico (fls. 29), é conveniente que se aguarde a resposta da Ré, a fim de lhe oportunizar a comprovação de que executou o serviço contratado.
II - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da parte Autora na realização.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados os documentos pertinentes que comprovem a regularidade da cobrança do débito questionado, notadamente no que diz respeito à elaboração do laudo técnico e dos serviços de consultoria, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) V - Defiro ao Requerente, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 25/46). -
19/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 15:46
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 15:41
Emissão da Relação
-
18/02/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 14:45
Tutela Provisória
-
13/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:03
Informação do Sistema
-
12/02/2025 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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