TJMS - 0867204-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 17:02
Prazo em Curso
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14/08/2025 17:02
Prazo em Curso
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13/08/2025 15:58
Prazo em Curso
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12/08/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 18:45
Expedição de Carta.
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12/08/2025 14:04
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2025 10:05
Autos preparados para expedição
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30/05/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/05/2025 15:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/05/2025 15:44
Prazo em Curso
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22/05/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Melo da Silva (OAB 9956/MS) Processo 0867204-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comagran Dourados Produtos Agroindustriais - Tendo em vista que um dos endereços indicados na petição inicial trata-se de zona rural, intima-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
21/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 05:40
Emissão da Relação
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Melo da Silva (OAB 9956/MS) Processo 0867204-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comagran Dourados Produtos Agroindustriais - Vistos, etc. 1.
Inicialmente, tendo em vista o cumprimento do determinado em f. 24, em que na emenda à inicial, o exequente esclareceu sobre o valor atribuído à causa e juntou os atos constitutivos da empresa, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 6.
Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão. 7.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida ou oponha os cabíveis embargos, fica autorizada a inscrição do nome do executado nos cadastros de maus pagadores, conforme pleiteado à fl. 06 da petição inicial, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 17:35
Emissão da Relação
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27/03/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 18:29
Proferida decisão interlocutória
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27/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:22
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Melo da Silva (OAB 9956/MS) Processo 0867204-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comagran Dourados Produtos Agroindustriais - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente atribuiu à causa o valor de R$ 100.033,89, enquanto a planilha de demonstrativo de débito em f. 15 apresentou o valor de R$ 85.139,97.
Além disso, o exequente não juntou seus atos constitutivos, sendo indispensável para a propositura da ação.
Posto isso, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, emende a inicial esclarecendo sobre o valor que deverá ser atribuído a causa, bem como, junte seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento do inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 18:02
Emissão da Relação
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11/02/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/11/2024 16:18
Informação do Sistema
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25/11/2024 16:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 15:52
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/11/2024 15:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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