TJMS - 0865172-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:39
Prazo em Curso
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10/06/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0865172-03.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Vistos, etc.
Considerando-se a planilha de demonstrativo de débito atualizada de f. 71, proceda o Cartório com a alteração do valor da causa junto ao SAJ.
Do Pedido de Parcelamento de Custas Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais requerido na emenda à inicial de f. 68/69, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Da emenda à inicial O exequente em f. 64/65 foi intimado para apresentar a matrícula do imóvel objeto da execução, contudo, deixou de cumprir com o determinado, não juntando o referido documento.
Posto isso, concedo o prazo improrrogável de 15 dias, para a juntada da referida matrícula, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 08:49
Emissão da Relação
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06/06/2025 08:48
Parcelamento de Custas Iniciado
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06/06/2025 08:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/06/2025 08:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/06/2025 08:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/06/2025 08:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/04/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:16
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0865172-03.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Despacho fl. 64/65:"Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência da matrícula do imóvel objeto do inadimplemento, requisito indispensável para a propositura da ação.
Posto isso, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Além disso, o exequente formulou pedido de justiça gratuita em f. 01, no entanto, não comprovou a alegada hipossuficiência.
Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 15:32
Emissão da Relação
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11/02/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 07:41
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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