TJMS - 1402820-26.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 11:04
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402820-26.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Bryan Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Jaqueline da Silva dos Santos Advogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO MIG.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, apesar da presença do requisito da urgência, não há probabilidade do direito invocado, na medida em que deixou o agravante de informar se algum tratamento específico deixou de ser fornecido, como também deixou de comprovar se os tratamentos já disponibilizados se mostraram ineficazes.
Há nos autos prints de conversas de aplicativo de conversa dando conta de que a pretensão do agravante é a reunião de todo tratamento em uma só clínica.
Nessa perspectiva, deve o usuário do plano de saúde submeter-se ao tratamento médico através da rede credenciada, indicada pela operadora do plano de saúde.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:23
Não-Provimento
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08/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402820-26.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Bryan Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Jaqueline da Silva dos Santos Advogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:46
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402820-26.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Bryan Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Jaqueline da Silva dos Santos Advogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) À Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, conclusos para julgamento. -
14/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 19:36
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 19:36
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 19:36
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 19:36
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 19:36
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402820-26.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Bryan Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Jaqueline da Silva dos Santos Advogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na inexistência de fumus boni iuris, uma vez que (i) o plano de saúde já fornecia tratamento ao agravante, (ii) a intenção aparente do agravante seria apenas reunir o tratamento em uma única clínica, (iii) não houve comprovação de que algum tratamento deixou de ser fornecido e (iv) não se demonstrou a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados.
As razões recursais apresentadas pelo agravante abordam temas diversos, como o caráter exemplificativo do rol da ANS, a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos prescritos, a jurisprudência sobre o tema e a soberania da prescrição médica, sem, contudo, impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402820-26.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Bryan Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Jaqueline da Silva dos Santos Advogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Julgamento Virtual Iniciado -
26/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402820-26.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Bryan Silva dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Jaqueline da Silva dos Santos Advogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento no efeito devolutivo e, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal de urgência.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 17:22
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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