TJMS - 1419797-98.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419797-98.2022.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Júlio Cezar da Silva Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Edilson Amadeu de Sá Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - TESE DE DESPROPORCIONALIDADE - NÃO RECONHECIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Considerando que a busca e apreensão na residência do paciente, onde diga-se foram apreendidos 21g de cocaína; 21g de maconha e 54g de crack além de R$ 3.021,40 divididas em 117 cédulas de moedas nacionais, foi desdobramento das prévias investigações e campanas, autorizando, em tese, o ingresso no imóvel, não vislumbro, pelo menos em sede de habeas corpus, onde a análise aprofundada de provas é vedada, nulidade no caderno processual.
A segregação cautelar está assentada de forma devida se fixada com base em fatos concretos, na necessidade de resguardar a ordem pública ante a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que reconhecida a legalidade e imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, em razão da gravidade concreta do crime àquela imputado, decorrente da prova indiciária denotando que a traficância em tese exercida ocorria de forma rotineira em "boca de fumo".
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a soltura se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Deve-se rejeitar a tese de desproporcionalidade da prisão preventiva, ao argumento de que eventual condenação por tráfico de entorpecentes se daria com o reconhecimento da forma privilegiada (§ 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006), se os pressupostos do acatamento da referida minorante não estão cabalmente comprovados por meio de prova pré-constituída.
De toda sorte, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prisão cautelar não é pena, mas sim medida imposta para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não podendo ser considerada desproporcional com base nas hipotéticas condições de cumprimento de eventual sanção quando, no caso concreto, estão presentes os elementos para justificar a manutenção da segregação provisória" (nesse sentido: HC 200.796/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012).
Restando necessária a segregação provisória do paciente, mostra-se inviável a sua conversão para uma das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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14/12/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 05:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 12:04
Inclusão em Pauta
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02/12/2022 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/11/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2022 06:57
Juntada de Informações
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:02
INCONSISTENTE
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28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419797-98.2022.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Júlio Cezar da Silva Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Edilson Amadeu de Sá Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Ante o exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I.C. -
25/11/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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