TJMS - 1404147-74.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404147-74.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alessandro Farias Rospide Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Rodrigo Otávio Rangel Ferreira Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS (MACONHA, SKUNK E HAXIXE) - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, não há falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta de agente preso transportando 01 kg (um quilo) de "haxixe", 02 kg (dois quilos) de "skunk" e 294,3 kg (duzentos e noventa e quatro quilos e trezentos gramas) de "maconha", situação suficiente a justificar a manutenção da prisão, para o fim de garantir-se a ordem pública e eventual aplicação da lei penal.
A existência de condições favoráveis não autorizam, por si sós, a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justificam.
Inviável aplicação demedidascautelaresdiversas da prisão quando a gravidade concreta do delito demonstra que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
II - A prisão processual é compatível com a presunçãodeinocênciae não impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e simdesua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não hádese cogitar de violação do mencionadoprincípioconstitucional.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 28 de abril de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/04/2023 18:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/04/2023 07:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/03/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404147-74.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alessandro Farias Rospide Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Rodrigo Otávio Rangel Ferreira Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Rodrigo Otávio Rangel Ferreira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como trabalho lícito, residência fixa e ser pai de família tendo 3 (três) filhos menores, além de ter colaborado com a equipe policial, e o fato de o crime imputado ser despido de violência ou grave ameaça a pessoa, de maneira a não causar repercussão social ou dano à ordem pública, além de que falta indícios de autoria e não faz parte do mundo do tráfico, bem como deficiência de fundamentação da decisão, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, como o uso da monitoração eletrônica, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000436-86.2023.8.12.0019) permite verificar que a prisão ocorreu durante a operação HÓRUS, em estrada vicinal próxima à Rodovia MS-270, sendo o paciente, supostamente, surpreendido transportando 294,3 Kg (duzentos e noventa e quatro quilos e trezentos gramas) de maconha e 2 Kg de "skunk" (dois quilos) e 1 Kg (um quilograma) de Haxixe.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão que manteve a prisão preventiva de f. 166/167, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Em que pesem os argumentos apresentados pelas Defesas, estes não merecem acolhimento.
A prisão cautelar deve ser mantida em razão da repercussão social em virtude da gravidade do delito, inclusive pela elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (HAXIXE, SKUNK E MACONHA), de modo que estão presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem Pública. (...) Ainda, constata-se que o requerente Rodrigo foi condenado por apropriação indébita e furto, sendo, portanto, reincidente, o que demonstra que não é principiante na prática delitiva.
Além disso, observa-se ainda que Rodrigo é procurado para comprovar o cumprimento da pena pecuniária nos autos n°0000136-49.2018.8.12.036, não sendo encontrado no endereço apresentado para ser intimado acerca da sentença, conforme informação do MPE de f. 164 (...) O delito a eles imputado, tem-se que sua decretação já encontra guarida no art. 313, inciso I, do CPP, o qual estabelece que "será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos". (...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade e variedade de droga apreendida (294,3 Kg de maconha, 2 Kg de "skunk" e 1 Kg de Haxixe), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão que manteve a prisão preventiva de f. 166/167, encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
Em relação ao fato de o paciente possuir 3 (três) filhos, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 28 de Março de 2023. -
29/03/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:23
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404147-74.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alessandro Farias Rospide Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Rodrigo Otávio Rangel Ferreira Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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