TJMS - 0808181-70.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 18:07
de Conciliação
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04/04/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:09
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 06:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 06:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 06:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 06:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Paliarin Castellucci (OAB 14478/MS), BERNARDO LAZZAROTTO DE OLIVEIRA (OAB 31912/SC) Processo 0808181-70.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriam da Rocha Paliarin - Ré: Banco Itaucard S.A. - Decisão de fls. 106/112: Como a parte Requerente diz que o financiamento e aquisição da camionete Dodge Ram, objeto do contrato aqui discutido, pode ter sido firmado por meio de fraude cometida por Aline Leal da Rocha, enquanto se encontrava em seu escritório, na sua frente, sob o argumento de estar vendendo à Requerente duas cartas de crédito de consórcio de veículos e, a ela forneceu seus documentos e, inclusive biometria facial, a análise do feito se torna mais complexa.
Mas cabe a este juízo analisar as alegações trazidas para verificação da probabilidade do direito (um dos requisitos da tutela de urgência), pois o perigo de dano, de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e restrição do crédito em geral é evidente.
Para isto, analiso a documentação apresentada pela parte Requerente com suas alegações de que vários dados estão errados e, indiciariam a fraude supostamente cometida por Aline Leal da Rocha.
Desde já é importante observar, e isto ficou bem claro, que a parte Requerente não alega fraude cometida pela instituição financeira, mas em relação a ela também fez imputação de irregularidade negocial, ao aprovar financiamento sem a vistoria do veículo ou retirada do decalque do chassi.
Dentre as alegações da Requerente (no relatório constaram do item 6, alíneas a até g), podemos verificar que: a) Divergência de endereço da suposta financiada no contrato, não pertence a requerente, sito - AV.
Afonso Pena, n° 3967, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, CEP. 79020000; O endereço realmente consta do contrato de fls. 33, mas o local é uma antiga escola de inglês fechada (Wise Up).
O documento de fls. 45 (boletim de ocorrência) a Requerente declara este como sendo seu endereço de trabalho, mencionando-o como seu escritório. b) O e-mail registrado no contrato, não pertence a requerente - [email protected], o que causa estranheza é o fato de pertencer a mãe de Aline Leal Da Rocha, a Sr.(a) Edilmary Leal da Rocha; O endereço de e-mail não é condizente com o nome da Requerente. c) O telefone localizado no contrato (67-99200-1956), jamais pertenceu a requerente, sendo tal linha telefônica cancelada após a concretização da fraude; Não é possível confirmar neste momento; d) O veículo consta ser de propriedade de Johnny Leal da Rocha antes da alienação e ainda continua, com alegação de venda a TECFAC Locadora de Veículos Limitada, com endereço Av.
Sagitário, n° 138, Edifício 02, conjunto 1408-B, Sítio Tamboré - Alphaville, Barueri - SP; e) SENÃO FOSSE SUFICIENTE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SR.
JOHNNY LEAL DA ROCHA É IRMÃO CONSANGUÍNEO DA ESTELIONATÁRIA ALINE LEAL DA ROCHA; Esta afirmação está comprovada pelos documentos de fls. 63-69. f) O correspondente intermediador do negócio jurídico/fraudulento Aleph Jair Muniz Carneiro Eire - CNPJ n° 40.***.***/0001-08, trata-se da empresa Leo Motors Comercio de Veículos Ltda, CNPJ n° 40.***.***/0001-08, com endereço Av.
Bandeirantes, n° 1.404, Vila Bandeirantes, CEP. 79.006-000, Campo Grande - MS; A parte não indicou documentos sobre este fato e, não os localizei. g) Por fim, o financiamento do veículo foi realizado pela requerida sem os mínimos cuidados, sem transferência do veículo a contratante, sem recolhimento do decalque dos chassis e motor, sem vistoria veicular, portanto aprovaram o financiamento somente com fotos do veículo.
A parte não indicou documentos sobre este fato e, não os localizei.
O ponto de maior divergência parece ser a assinatura de fls. 41.
Trata-se de assinatura realizada de forma eletrônica, provavelmente sem o uso de canetas especiais.
Hoje em dia há muitos contratos sendo firmados assim, cuja assinatura é feita com a ponta do dedo na tela do celular.
Nunca uma assinatura destas será igual à de um documento em papel.
Porém, é possível identificar que aquela assinatura é muito divergente da assinatura de fls. 31 ou do documento pessoal de fls. 32.
A Requerente alega que a assinatura não é sua (fls. 10).
Nas fls. 44-61 estão diversos boletins de ocorrência e notícias crime envolvendo a Requerente e as pessoas de Aline Leal da Rocha e Johnny Leal da Rocha.
Já nas fls. 70-93 a parte Requerente trouxe diversos documentos comprovando o exercício de atividade rural, inclusive matrícula de uma propriedade rural (fls. 89-91), laudo de avaliação de imóvel rural (fls. 74-88).
Certidão cível da Justiça Estadual (fls. 72) e Federal Criminal (fls. 73).
Diante do arcabouço documental apresentado pela parte Requerente, entendo que há indícios de fraude, que certamente serão objeto de prova durante a instrução processual.
Mas há demonstração suficiente de que, estando o veículo em nome de terceiro, em cidade distante do local de residência da Requerente, pode a fraude ter realmente se concretizado.
Também é fato que a parte Requerida também pode se convolar em vítima deste mesmo fato.
Porém, não vislumbro irreversibilidade da medida, em caso de deferimento da tutela de urgência, pois ao banco restará a possibilidade de cobrança da dívida perante a Requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito no quer pertine exclusivamente à dívida discutida nestes autos, bem como, que a parte Requerida se abstenha da cobrança do contrato nº 25118375 (fls. 33-42) até o julgamento final da presente demanda, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 80.000,00. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:09
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Paliarin Castellucci (OAB 14478/MS), BERNARDO LAZZAROTTO DE OLIVEIRA (OAB 31912/SC) Processo 0808181-70.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriam da Rocha Paliarin - Ré: Banco Itaucard S.A. - Decisão de fl. 97: 1.
Diante do valor do contrato que se busca declarar a inexistência (R$ 380.000,00, fls. 33-42), determino a correção do valor da causa, para que passe a constar o valor acima, por ser ele o representativo da dimensao da presente lide (artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil). 2.
Intime a parte Requerente para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento das custas processuais.
Caso não o faça, intime o Requerente pela via postal e pelo diário, para que em 48 horas, promova o desenvolvimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. 3.
Recolhidas as custas, venham conclusos em MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
18/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 17:07
Remetidos os Autos para destino.
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18/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 12:51
de Instrução e Julgamento
-
18/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:29
Tutela Provisória
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18/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 08:08
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:57
Decisão ou Despacho
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14/02/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 11:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/02/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 11:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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