TJMS - 0870658-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:09
Autos preparados para expedição
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29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:46
Prazo em Curso
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06/08/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 14:05
Emissão da Relação
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01/08/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 13:29
Prazo em Curso
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15/07/2025 17:36
Prazo em Curso
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15/07/2025 17:36
Expedição de Carta.
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14/07/2025 11:52
Expedição em análise para assinatura
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10/07/2025 15:37
Autos preparados para expedição
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:17
Prazo em Curso
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04/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 08:42
Emissão da Relação
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09/05/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:44
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Noroara de Souza Moreira Gomes (OAB 37705/PR) Processo 0870658-66.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Boreal Veiculos e Nauticos Ltda - Réu: Gustavo Matheus Sanzovo - I.
Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências do art. 700 do CPC, defiro, de plano, a expedição de mandado, concedendo ao(à) requerido(a) o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
II.
Consigne-se que o(a) requerido(a) será isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme disposição do § 1°, do art. 701 do CPC.
III.
Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o(a) requerido(a) poderá apresentar os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
IV.
Na hipótese dos embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao(a) requerido(a) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§2º e 3º, do CPC).
V.
Por fim, no que toca ao pedido de citação por whatsapp (f. 04 - item "a'), sabe-se que o art. 246, do CPC, ao estabelece que a citação e intimação poderão ser cumpridas por meio eletrônico, assim como traz detalhado procedimento de confirmação e validação dos atos, que pressupõe a implementação e a existência de um banco de dados do Poder Judiciário.
O e.STJ, em reiterados julgamentos, entende que "a Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.
A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos" (REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.).
Por seu turno, apesar de instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, o Domicílio Judicial Eletrônico, que está regulamentado pela Resolução n. 455/2022, ainda não foi implantado para pessoas físicas.
Diante do quanto exposto, por ora, indefere-se o pedido de citação do réu por Whatsapp.
Por outro lado, determina-se a sua intimação, através de Oficial de Justiça, no endereço descrito na inicial. Às providências e intimações necessárias. **Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de 02 diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Também, ocorrendo o endereço pertencer a ZONA RURAL, providenciar o recolhimento do valor da quilometragem, devendo ser verificado com a central de mandados a distância e valor. -
27/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 14:40
Emissão da Relação
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25/02/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:09
Informação do Sistema
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11/12/2024 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/12/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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