TJMS - 1402528-41.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402528-41.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Fundação Serviço de Saúde de Nova Andradina (FUNSAU-NA) Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Agravado: Yngrid Beatriz Beltram de Souza Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Agravado: Cauã Beltran Vieira Luiz Repre.
Legal: Yngrid Beatriz Beltram de Souza Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Interessado: Hospital Regional de Nova Andradina - MS Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO PRESTADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - INVERSÃO, TODAVIA, MANTIDA - REGRA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373, § 1°, CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Em se tratando serviço público de saúde oferecido pelo Sistema Único de Saúde, sem contraprestação pecuniária, não há se falar em relação consumerista. 2.
No caso, a inversão do ônus da prova se alicerça no art. 373, § 1º, do CPC, com aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Diante da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do(s) requerente(s), há de ser mantida a inversão do ônus probatório. 3.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:40
Provimento em Parte
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27/03/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:32
Inclusão em pauta
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25/03/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402528-41.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Fundação Serviço de Saúde de Nova Andradina (FUNSAU-NA) Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Agravado: Yngrid Beatriz Beltram de Souza Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Agravado: Cauã Beltran Vieira Luiz Repre.
Legal: Yngrid Beatriz Beltram de Souza Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Interessado: Hospital Regional de Nova Andradina - MS Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Posto isso, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo de instrumento, pois os fundamentos trazidos no recurso são relevantes e o prosseguimento da demanda é suscetível de causar a parte agravante dano grave de difícil ou incerta reparação.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Intime(m)-se o(s) agravado(s), nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente agravo, no prazo legal. -
25/02/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 12:28
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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