TJMS - 0828211-34.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Dias Lessonier (OAB 15993/MS), Vinícius Rosi (OAB 16567/MS), Rodrigo Andrade Sirahata (OAB 17063/MS) Processo 0828211-34.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilma Aparecida da Conceição - Réu: Dessordi & Xavier Ltda-epp (Casa Marina) - 1.
De início, homologo o pedido de desistência da reconvenção, feito pelo réu à fl. 65.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação dos pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
A existência de relação jurídica entre as partes; e 2.2.
A autenticidade da assinatura (por digital) lançada no contrato. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às vítimas do evento prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander).
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Por ora, defiro a produção da seguinte prova: 4.1.
Determino a realização de perícia papiloscópica, consistente na análise da assinatura por digital supostamente exarada pela parte autora nas promissórias de fls. 38/39 e, para tanto, nomeio ROBERTO MAURO FELTRIN, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no CPTEC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.
Caso vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul por meio de RPV, após o trânsito em julgado da sentença e com atualização nos moldes do Tema 810/STF e art. 1º-F da Lei 9.494/97, independente de intimação do Estado, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 03.072/2020, firmado em 17.12.2020.
E, sendo necessário estabelecer a distribuição do onus probandi, não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte demandante, com a consequência de inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao demandado a obrigação de demonstrar a validade do contrato questionado, notadamente no que diz respeito à assinatura do Autor.
No mais, o ônus probatório deverá observar o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Assim, determino a intimação do Requerido para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena de preclusão da prova e de considerar não autênticas as assinaturas da parte Autora.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, o Requerido deverá ser intimado para entregar ou enviar ao perito a via original da promissória que será objeto de perícia, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos.
A pertinência da produção da prova oral requerida pela ré será avaliada após o resultado da perícia. Às providências. -
18/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:20
Decisão ou Despacho
-
03/10/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:58
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 14:52
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 16:18
de Conciliação
-
26/10/2022 15:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:29
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2022 16:18
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2022 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2022 16:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2022 17:05
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 19:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800115-22.2014.8.12.0055
Luiz Claudio Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Emerson Cordeiro Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2020 08:09
Processo nº 0050203-70.2011.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Barbara Helene Nacati Grassi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2011 09:28
Processo nº 0800073-17.2025.8.12.0045
G &Amp; M Formatura e Eventos Eireli ME
Arietzi Amarilis Ibarra Villasana
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 17:05
Processo nº 0800115-22.2014.8.12.0055
Emerson Cordeiro Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lina Mitiko Makuta da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2014 15:05
Processo nº 0810459-42.2024.8.12.0110
Luiz Carlos Ferreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Lucas Tobias Arguello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 10:10