TJMS - 0800556-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 14:29
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Marcos Ribeiro dos Anjos (OAB 22197/MS) Processo 0800556-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoshino Kawano - Réu: Rodrigo Soares - audiência da 9ª Vara Cível, Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados - 3º andar - Bloco III - CEP 79002-919, Fone: (67) 3317-3627, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected], no dia 23 de abril de 2025 às 13:30h horas, a fim de participar da audiência de Instrução e Julgamento -
19/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 19:53
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 19:53
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Marcos Ribeiro dos Anjos (OAB 22197/MS) Processo 0800556-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yoshino Kawano - Réu: Rodrigo Soares - II - Posto isso, recebo a reconvenção apenas em relação ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido reconvencional de usucapião,com esteio nos artigos 330, III e 485, I, do CPC.
Todavia, a invocação da usucapião será apreciada como uma defesa apresentada pelo Requerido, vez que a tese faz parte dos fatos impeditivos e modificativos do direito da Autora (CPC, art. 373, II).
De outro lado, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça concedida à Autora, uma vez que o Requerido não apresentou nenhum fato ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de necessidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Da mesma forma, defiro ao Requerido os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos nos autos, bem pelo como pela alegação de insuficiência financeira.
III - Uma vez que há outras questões prejudiciais, nem estão presentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, ou irregularidades e vícios, e não sendo possível o julgamento desde logo, da pretensão apresentada na inicial, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, e uma vez que ausentes questões processuais que possam implicar prejuízo ao normal prosseguimento da ação, declaro o processo saneado.
IV - Diante das argumentações apresentadas pelas partes, nas respectivas manifestações, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais devem recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessário verificar: a) o direito da Autora de reivindicar o imóvel objeto da discussão; b) a hipótese de preenchimento dos requisitos para o direito de usucapir, arguido pelo Réu como defesa em contestação; c) sendo positiva a hipótese da letra "a", o direito do Requerido/Reconvinte de ser indenizado por eventuais benfeitorias edificadas no imóvel, nos termos do art. 1.219 do CC/2002; 2) são incidentes as regras de posse, seus efeitos, proteção possessória e usucapião, previstas no Código Civil e Código de Processo Civil, e as normas de instrução processual e de produção de provas estabelecidas neste último (art. 373, I e II).
V - Para a comprovação das questões de fato mencionadas no item anterior, defiro a produção de prova oral, sendo que o ônus da prova obedecerá o previsto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
VI - Designo a data de 23 de abril de 2.025, às 13:30 horas, para a audiência de instrução, quando será colhido o depoimento pessoal de ambas as partes, o que determino de ofício, e ouvidas as duas testemunhas arroladas a fls. 80/81, além daquelas que forem oportunamente arroladas no prazo de 15 dias contados da intimação da presente decisão.
VII - Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ, bem como que o E.
TJMS firmou contrato para o serviço de videoconferência pelo Microsoft Teams e que essa ferramenta tem se mostrado eficiente e proveitosa em audiências anteriormente realizadas por este Juízo, intimem-se as partes que se manifestem expressamente no prazo de 05 sobre o interesse na realização da audiência na forma virtual.
Caso qualquer das partes manifeste o interesse na forma virtual, defiro desde já o pedido, sendo que nesta hipótese deverão ser cientificadas expressamente as partes e as testemunhas que forem arroladas, na ocasião de suas intimações, de que a audiência será realizada pelo mencionado sistema de videoconferência, através do link , acessando a sala virtual correspondente a esta Vara (9ª Vara Cível de Campo Grande), por meio de smartphone (devendo ser baixado o aplicativo) ou computador (aplicativo ou navegador de internet).
Desde já, mesmo na modalidade virtual, fica facultado o comparecimento ao edifício do Fórum, na sala física de audiências desta Vara, que deverá ser informado previamente por petição nos autos, a fim de possibilitar a reserva de sala.
VIII - Não sendo manifestado o interesse por nenhuma das partes na modalidade por videoconferência, a audiência se dará na modalidade presencial.
IX - Observe o Cartório a intimação pessoal das partes, para depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC, , inclusive, sendo o caso, com as informações mencionadas no parágrafo anterior acerca da videoconferência, sendo que as intimações das testemunhas deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º, do mesmo artigo de Lei.
Ressalto que nos termos do art. 77, V do CPC, é dever das partes: "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; " X - A necessidade avaliação das alegadas benfeitorias existentes no imóvel em litígio será apreciada após a audiência de instrução. -
18/02/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:10
Decisão de Saneamento e Organização
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14/02/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 19:05
de Instrução e Julgamento
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17/10/2023 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2023 02:50
Decorrido prazo de parte
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10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:58
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2023 19:58
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:37
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 16:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2023 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 16:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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