TJMS - 0800077-47.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 17:38
Emissão da Relação
-
22/08/2025 17:37
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:54
Registro de Sentença
-
21/08/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:07
Prazo em Curso
-
30/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 13:56
Prazo em Curso
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:01
Prazo em Curso
-
07/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0800077-47.2025.8.12.0015 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Eder Lopes Teixeira - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 63-64, cujo teor segue transcrito: "Homologo, para que produza seus devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes às f. 60-62.
Suspendo a execução até a data acordada para quitação da dívida em 16.08.2025, nos termos do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso II, c/c art. 922, todos do CPC.
Expirado o prazo pactuado, o exequente deverá dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação, requerendo o que entender de direito, presumindo-se em seu silêncio que houve o correto pagamento dos valores acordados.
Em caso de eventual descumprimento do acordo a ser noticiado pelo exequente, considerando que as partes expressamente postularam pela suspensão do feito até seu cumprimento, e não sua extinção, fica evidente a ausência de intenção de novar ou o animus novandi entre as partes, que é elemento psíquico essencial para a configuração do instituto, razão pela qual findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Assim, após o decurso do prazo de suspensão para cumprimento do acordo, previsto para 16.08.2025, venham os autos conclusos para extinção pelo art.924, II, do NCPC.
Aguarde em arquivo provisório o decurso do prazo da suspensão dos autos.
Intimem-se. -
06/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 13:54
Emissão da Relação
-
01/05/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 19:13
Registro de Sentença
-
01/05/2025 19:13
Homologada a Transação
-
30/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:14
Prazo em Curso
-
14/04/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 13:04
Juntada de NULL
-
28/03/2025 15:52
Prazo em Curso
-
27/03/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 15:53
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2025 10:52
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/03/2025 09:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/03/2025 12:26
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 09:59
Emissão da Relação
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0800077-47.2025.8.12.0015 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte autora acerca do Despacho de fls. 46-47, cujo teor segue transcrito: "
Vistos.
A obrigação que a parte autora pretende ver cumprida é adequada ao procedimento eleito, sendo que a inicial está instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 700, do NCPC.
Ante o exposto: 1) Cite-se o(a) requerido(a) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de 5% de honorários advocatícios, ou opor embargos, advertindo de que se não forem opostos embargos neste prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, do NCPC); No mesmo ato, o requerido deverá ser advertido que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC).
Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial.
Na oportunidade, o requerido também deverá ser advertido de que poderá opor embargos à monitória nos próprios autos e no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo, hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (art. 702, caput, c/c §2º e §3º, do NCPC). 2) Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. 3) Caso contrário, sendo opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do NCPC).
Por consequência, a eficácia do mandado de pagamento ficará suspensa até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC).
Intime-se. Às providências. -
25/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 18:20
Emissão da Relação
-
22/02/2025 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 16:02
Informação do Sistema
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17/01/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/01/2025 15:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/01/2025 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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