TJMS - 0872815-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 23:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:31
Processo Reativado
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 10:51
Prazo em Curso
-
14/04/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Aristobulo dos Anjos Castro Neto - réu-revel Processo 0872815-12.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Aristobulo dos Anjos Castro Neto - Sentença de fls. 82-83: (...) Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Volkswagen S/A, ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Aristobulo dos Anjos Castro Neto.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
11/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 12:59
Emissão da Relação
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24/03/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:03
Registro de Sentença
-
24/03/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:50
Prazo em Curso
-
18/03/2025 12:50
Juntada de Informações
-
18/03/2025 09:26
Prazo em Curso
-
17/03/2025 17:33
Prazo em Curso
-
12/03/2025 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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24/02/2025 06:35
Prazo em Curso
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21/02/2025 18:18
Prazo em Curso
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18/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0872815-12.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - 1.
Contrariando o decisum de f. 61-62, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, motivo pelo qual, conhecendo e acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes (f. 64-66), torno nula a sentença. 2.
Assim, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 3.
Efetivada a medida: 3.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 3.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 4.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 6.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento n.º 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 7.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 8.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 9.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
13/02/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:05
Documento Digitalizado
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13/02/2025 14:05
Juntada de NULL
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Mandado
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13/02/2025 13:17
Prazo em Curso
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13/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 17:37
Juntada de Informações
-
12/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:13
Emissão da Relação
-
12/02/2025 12:38
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 14:45
Tutela Provisória
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04/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 17:01
Registro de Sentença
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01/02/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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27/12/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/12/2024 09:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/12/2024 15:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/12/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/12/2024 15:24
Informação do Sistema
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19/12/2024 15:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2024 15:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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