TJMS - 0857956-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:17
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:17
Prazo em Curso
-
05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 20:33
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 13:29
Emissão da Relação
-
25/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 14:43
Proferida decisão interlocutória
-
12/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0857956-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Lopes Maciel Ossuna - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
28/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 19:04
Emissão da Relação
-
24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:09
Prazo em Curso
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 12:07
Prazo em Curso
-
28/03/2025 19:15
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0857956-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Lopes Maciel Ossuna - I - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
II - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" III - Defiro ao Requerente, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração nos autos (fls. 14). -
12/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 17:12
Emissão da Relação
-
11/02/2025 17:12
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 18:43
Recebida petição inicial
-
08/01/2025 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:21
Informação do Sistema
-
07/10/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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