TJMS - 0806220-94.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:35
Registro de Sentença
-
08/08/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2025 12:19
Juntada de Informações
-
04/07/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:35
Prazo em Curso
-
16/04/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0806220-94.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 66, que restou negativa, requerendo o que de direito.
Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s). -
15/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 07:08
Emissão da Relação
-
09/04/2025 17:30
Prazo em Curso
-
31/03/2025 15:53
Juntada de NULL
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0806220-94.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
13/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 13:17
Prazo em Curso
-
13/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:06
Emissão da Relação
-
12/02/2025 12:37
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 07:48
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0806220-94.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Sergio Fernando Morales Tapasco - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de 02 diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Também, ocorrendo o endereço pertencer a ZONA RURAL, providenciar o recolhimento do valor da quilometragem, devendo ser verificado com a central de mandados a distância e valor. -
10/02/2025 22:53
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:53
Prazo em Curso
-
10/02/2025 13:35
Juntada de Informações
-
10/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 19:03
Prazo em Curso
-
07/02/2025 19:01
Emissão da Relação
-
06/02/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 18:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:21
Informação do Sistema
-
04/02/2025 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/02/2025 16:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801003-46.2016.8.12.0014
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Willian Valdez Marangoni
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2016 13:31
Processo nº 0872086-83.2024.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Adao Costa Bento
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2024 08:20
Processo nº 0806691-13.2025.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliane Caroline Nunes Pinto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2025 16:51
Processo nº 0802647-87.2017.8.12.0014
Madeportas Comercio de Materiais de Cons...
Realdo Felix Cervi
Advogado: Salvador Ramos Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2018 13:31
Processo nº 0800329-74.2022.8.12.0041
Adriano Barboza Garcia
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2023 13:41