TJMS - 0801986-95.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:22
Autos preparados para expedição
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02/09/2025 09:43
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 11:59
Emissão da Relação
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22/08/2025 19:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:52
Prazo em Curso
-
15/03/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:41
Autos preparados para expedição
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20/02/2025 16:41
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR), Marcos Ávila Corrêa (OAB 15980/MS) Processo 0801986-95.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Borges Rôa - Réu: Gazin Industri e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A. - Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) a entrega do bem vendido pelo requerido em favor da autora; c) a existência e legalidade das cobranças realizadas; d) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; e) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização.
Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal, constata-se que tal prova não se apresenta indispensável para o conhecimento dos fatos ou para a busca da verdade real, pois, não restou demonstrado como ele poderá modificar os fatos já narrados na petição inicial e contestação, razão pela qual a referida prova torna-se dispensável.
A parte autora não explicitou a necessidade e pertinência da prova testemunhal, nem indicou com o esta poderá contribuir para comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, visto que não contribuirá com o julgamento da lide.
Defiro exclusivamente a produção de prova documental e pericial.
A fim de dar regular cumprimento ao feito: 1) Intime-se o requerido para, no prazo de cinco dias, apresentar o contrato original em juízo, contendo assinatura do autor, fotografias e outros documentos que o instruíram, a fim de demonstrar a realização da relação jurídica e viabilizar a produção da prova pericial; 2) Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no art. 9º do CPC; 3) Desde já nomeio perito judicial a empresa EQUILIBRIUM CONSULTORIA E PERICIA AMBIENTAL, com cadastro para o recebimento de intimações eletrônicas (Ofícios circulares nº 126.664.075.0167/2023 e 126.664.075.0168/2023), para realização do exame pericial (grafotécnico), cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante.
Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 4) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC); 5) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 6) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 7) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do CPC. 8) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento.
Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor.
Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais.
Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia.
Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora.
Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSAO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no REsp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 31/03/2009).
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
CUSTO.
RESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/04/2008) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não destoa do posicionamento acima, visto que em recentes casos também atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411136-04.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 06/10/2020, p: 08/10/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405894-64.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 24/09/2020, p: 29/09/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401904-70.2017.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 02/05/2017, p: 03/05/2017. 9) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos.
O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do CPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 10) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 11) Em havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 13) Encerrados os atos acima, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
19/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 17:04
Emissão da Relação
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 13:59
Processo saneado
-
25/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:09
Prazo em Curso
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05/04/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 18:33
Emissão da Relação
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2024 14:54
Prazo em Curso
-
11/03/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 14:23
Emissão da Relação
-
07/03/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:11
Prazo em Curso
-
27/02/2024 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 18:12
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
21/02/2024 16:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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23/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2024 15:50
Prazo em Curso
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22/01/2024 15:48
Expedição de Carta.
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22/01/2024 14:57
Expedição em análise para assinatura
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22/01/2024 14:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/01/2024 14:52
Emissão da Relação
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22/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 06:10:00, 2ª Vara.
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16/01/2024 09:30
Prazo em Curso
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15/01/2024 20:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2024 20:49
Tutela Provisória
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12/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2023 13:03
Informação do Sistema
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05/12/2023 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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