TJMS - 1402695-58.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:44
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402695-58.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Elias Córdova Fernandes Advogado: João Pedro Souza Dias (OAB: 26550/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para restabelecer o auxílio-doença.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise dos requisitos legais aptos à concessão da tutela de urgência.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A antecipação de tutela depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o exercício de atividades laborativas.
No caso, o próprio INSS reconheceu a incapacidade para as atividades que o agravante exerce, devendo ser mantido o beneficio até a solução da demanda.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e provido. ----------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC e art. 86 da Lei 8.213/91.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 23:19
Provimento
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28/04/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:26
Inclusão em pauta
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24/04/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:26
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402695-58.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Elias Córdova Fernandes Advogado: João Pedro Souza Dias (OAB: 26550/MS) Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor de Elias Córdova Fernandes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo, bem como solicite-se informações acerca da causa e sobre o cumprimento do art.1.018 do CPC.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2025 18:34
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:26
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 16:55
Tutela Provisória
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24/02/2025 11:39
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 08:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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