TJMS - 0802104-40.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 17:52 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2025 13:03 Expedição em análise para assinatura 
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                                            10/07/2025 14:29 Prazo em Curso 
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                                            04/06/2025 13:38 Prazo em Curso 
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                                            04/06/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 16:13 Documento Digitalizado 
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                                            29/04/2025 13:56 Prazo em Curso 
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                                            29/04/2025 13:56 Documento Digitalizado 
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                                            09/04/2025 14:20 Expedição de Carta. 
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                                            08/04/2025 13:36 Expedição em análise para assinatura 
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                                            19/03/2025 01:55 Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025. 
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                                            21/02/2025 10:34 Prazo em Curso 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ADV: Robson Luiz Borges (OAB 15525A/MS) Processo 0802104-40.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Lazaro Beltramin - "(...) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência porque a documentação ofertada com a inicial é insuficiente para demonstrar que o autor ainda possui enfermidade que o incapacite de desempenhar sua atividade laboral.
 
 Digo isto ante a ausência de qualquer laudo médico atual atestando a existência/permanência da patologia que outrora permitiu que percebesse o benefício previdenciário.
 
 Os único atestados médicos juntados nos autos (fls. 12/13) datam de 2020.
 
 Impende ressaltar que não vislumbro periculum in mora no caso concreto, pois como narrado pelo próprio requerente, seu benefício auxílio-doença cessou, por decisão administrativa, em 15/08/2022 e somente em novembro de 2024, mais de dois anos depois, veio pleitear pelo restabelecimento em sede de tutela de urgência.
 
 Em termos de prosseguimento, atendendo à lei federal n.º 14.331, de 2022, mais precisamente ao seu artigo 129-A, § 3º, POSTERGO a citação do réu, a qual será deliberada em momento oportuno.
 
 Nos termos do artigo 129-A, § 1º, da lei federal n.º 8.213, de 1991 (incluído pela lei federal n.º 14.331, de 2022), DETERMINO a realização de exame médico-pericial, diante da evidente necessidade da prova para a elucidação dos fatos aqui tratados.
 
 Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito o médico Sérgio Luis Boretti dos Santos, inscrito no CRM/MS nº. 5.330, com endereço na Travessa Vale da Esperança, nº. 5 - Santa Marta II, Caarapó (MS), CEP 79940-000, com telefone (67) 99606-2524 e endereço eletrônico [email protected].
 
 FIXO os honorários periciais, observando-se o disposto no artigo 28, § 1º, da resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$600,00 (seiscentos reais), considerando, em especial, o local da realização do ato, já que a médica nomeada, residente em outro Estado da Federação, deverá deslocar-se até esta comarca para a realização do seu mister.
 
 O pagamento deverá obedecer as disposições previstas na lei federal n.º 13.876, de 2019, observadas as alterações incluídas pela lei federal n.º 14.331, de 2022, e os benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) autor(a) no caso concreto.
 
 Após as comunicações de estilo com a perita, DESIGNE-SE data, horário e local para o procedimento da perícia, providenciando-se a intimação pessoal da autora (por carta, com "ar") para comparecimento.
 
 Caso não compareça ao exame pericial, deverá o(a) autor(a), independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com prova sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontrar.
 
 No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, INDIQUE a perita em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
 
 No mais, INTIME-SE: (i) o perito acerca desta nomeação, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias, informando-lhe que seus honorários são fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) e serão pagos após a entrega do laudo pericial e intimação das partes; (ii) oportunamente, o perito sobre a data da perícia, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, bem como de que poderá utilizar-se das dependências do fórum para a realização da referida perícia; e (iii) a parte autora, pessoalmente, da data, horário e local da perícia.
 
 Com a juntada do laudo pericial e intimação da autora, PROVIDENCIE-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da legislação de regência.
 
 Oportunamente, RETORNEM conclusos para maiores deliberações. Às providências e intimações necessárias.
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                                            19/02/2025 20:17 Publicado ato_publicado em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/02/2025 14:34 Emissão da Relação 
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                                            18/02/2025 14:34 Autos preparados para expedição 
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                                            07/01/2025 16:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/01/2025 16:49 Proferida decisão interlocutória 
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                                            02/12/2024 00:24 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            05/11/2024 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 14:06 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            05/11/2024 11:02 Informação do Sistema 
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                                            05/11/2024 11:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            05/11/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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