TJMS - 0800467-47.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 18:24
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:03
Prazo em Curso
-
05/08/2025 08:15
Juntada de NULL
-
05/08/2025 08:15
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:02
Prazo em Curso
-
14/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2025 14:47
Prazo em Curso
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:04
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 14:17
Prazo em Curso
-
07/05/2025 13:18
Expedição em análise para assinatura
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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24/03/2025 16:54
Prazo em Curso
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08/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:04
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 15:56
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ériko Gualda Karavasilis (OAB 23825/MS) Processo 0800467-47.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Manoel da Silva - Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio para a realização da perícia a empresa Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
A perícia será realizada no forum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente em 10 dias e venham conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
27/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 17:55
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 17:54
Emissão da Relação
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19/02/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 16:12
Tutela Provisória
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19/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/02/2025 12:02
Informação do Sistema
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18/02/2025 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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