TJMS - 0807994-04.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 20:45
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Carlos Antônio Peixoto de Oliveira (OAB 25710/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0807994-04.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Neves Bernal de Morais - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 dias, providenciar e comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.300,00 para fins de dar início aos trabalhos periciais. -
07/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Carlos Antônio Peixoto de Oliveira (OAB 25710/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0807994-04.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Neves Bernal de Morais - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 424/427, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 413/416 -
18/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Carlos Antônio Peixoto de Oliveira (OAB 25710MS/), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0807994-04.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Neves Bernal de Morais - Réu: Banco do Brasil S/A -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Inicialmente, reputo prejudicada a análise da preliminar de preliminar de suspensão ante a instauração do referido IRDR, uma vez que este já restou julgado definitivamente.
Não merece guarida a impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita.
Isso porque o art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o benefício da gratuidade processual se houver nos autos elemento evidenciando a falta dos pressupostos legais para este desiderato.
Com base em tais premissas, à míngua de qualquer elemento nos autos evidenciando a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade na exordial, foi deferido o benefício à autora.
E impugnando o réu a justiça gratuita concedida, via preliminar, a ele cabia o ônus de comprovar a ausência dos seus pressupostos, do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova ou contraprova a respeito, lembrando-se que o fato da autora estar assistida por advogado particular não a impede de postular a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 4.º).
De igual modo, não prospera a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto o valor pedido é baseado em um parecer técnico juntado pela própria parte, mais a condenação a título de dano moral, representando o proveito econômico buscado, conforme art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Ser ou não efetivamente devido o valor pleiteado é matéria afeita ao mérito da discussão, razão pela qual a preliminar de invalidade do demonstrativo contábil autoral (prova unilateral) também resta rejeitada.
Repilo, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária requerida, porquanto a causa de pedir está fundada em supostos saques indevidos de valores de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, hipótese que se amolda à situação descrita no item I do Tema n.º 1150/STJ, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; " Desse modo, o aforado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e, como consequência da legitimidade do banco réu, de incompetência da Justiça Comum não se cogita.
Por fim, não vinga a prejudicial de prescrição arguida, eis que o prazo é de dez anos e começa a fluir a partir do inequívoco conhecimento do desfalque, consoante teses estabelecidas sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, nos itens II e III do citado Tema nº 1150, in verbis: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, tendo a autora alegado que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta apenas em 2020 (p. 07), à míngua de indicativo outro anterior, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/03/2021 (v. propriedades da petição inicial), evidente que de prescrição não se cogita.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a (in)existência de falha na prestação do serviço do banco réu quanto à conta vinculada ao Pasep da autora, bem como eventual quantum do ressarcimento.
Delimitação das questões de direito relevantes: A responsabilidade imputada à parte requerida é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, e patente sendo a verossimilhança das assertivas, é dever do banco réu comprovar que bem geriu o valor pertencente à autora, em inversão do ônus.
Produção das provas: Defiro a prova pericial contábil requerida pelas partes.
Nomeio, para tanto, como PERITO JUDICIAL, a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS SA, Para a realização da prova pericial, nomeio como PERITO JUDICIAL a empresa VCP - VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA, na pessoa de seu representante legal, com sede na rua Treze de maio, nº 2500, sala 1307, Centro Comercial Campo Grande, Campo Grande -MS, CEP 79002-923, telefone (067) 3389-3000.
Intime-se a empresa nomeada da presente designação e, havendo aceitação, proposta de honorários.
As partes ficam intimadas, nos termos do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Inexistindo oposição, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão da prova, com as consequências daí advindas, por ter requerido a prova e também diante da inversão probatória operada.
Após, intime-se a empresa nomeada para, em 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:19
Decisão ou Despacho
-
14/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 09:08
Processo Reativado
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05/09/2024 19:04
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2022 16:38
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2022 14:17
Arquivado Provisoriamente
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18/05/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:26
Por decisão do Presidente do STJ - IRDR
-
27/01/2022 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/01/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2022 11:10
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:24
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:06
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/07/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 10:06
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 16:02
de Conciliação
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11/06/2021 10:07
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2021 20:51
Juntada de Petição de tipo
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21/04/2021 20:48
Juntada de tipo de documento
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14/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2021 13:17
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 14:36
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2021 14:36
de Instrução e Julgamento
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26/03/2021 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 17:56
Recebidos os autos
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18/03/2021 17:56
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2021 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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16/03/2021 15:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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