TJMS - 0808420-74.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em data
-
05/06/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:16
Homologada a Transação
-
29/05/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 17:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 17:52
de Conciliação
-
28/05/2025 14:30
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 16:05
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Igor de Melo Sousa (OAB 19143/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS), Roberto Razuk Neto (OAB 461445/SP) Processo 0808420-74.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Vieira Junior, José Claro dos Santos Neto - Réu: Uniao das Camaras de Vereadores do Estado do Mato Grosso do Sul - Ante o exposto, indefere-se o pedido de f. 209-212, ficando mantidos integralmente todos os termos da decisão de f. 79-83. Às providências e intimações necessárias. -
02/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Igor de Melo Sousa (OAB 19143/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS), Roberto Razuk Neto (OAB 461445/SP) Processo 0808420-74.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Vieira Junior, José Claro dos Santos Neto - Réu: Uniao das Camaras de Vereadores do Estado do Mato Grosso do Sul - Assim, não se vislumbram razões e/ou fatos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente externado, motivo pelo qual se indefere o pedido de reconsideração de f. 101-102 e mantém-se integralmente a decisão de f. 79-83.
II.
Da manifestação do terceiro José Pereira de Figueiredo (f. 103-108) A) Legitimidade e cabimento da assistência O terceiro José Pereira de Figueiredo alega que é interessado e legítimo para figurar no polo passivo desta demanda como assistente da requerida, uma vez que é pré-candidato às eleições da ré e o ingresso de mais candidatos e a habilitação de novos eleitores não associados poderá causar prejuízos ao pleito eleitoral de 2025.
Como é sabido, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
No presente caso, verifica-se que há interesse jurídico pelo terceiro na solução da controvérsia, eis que está sendo diretamente atingido pelo ingresso de novos vereadores no pleito eleitoral em que é pré-candidato à presidência da associação ré.
Dessa forma, defere-se o pedido de José Pereira de Figueiredo para ingressar na presente ação como assistente simples, com fulcro no artigo 119 do CPC.
B) Decadência O terceiro José Pereira de Figueiredo argumenta que houve decadência quanto ao pedido de nulidade do artigo 5º do Estatuto da ré, uma vez que este foi deliberado na assembleia ocorrida em 27/11/2020 e registrada no Cartório do 4º Ofício de Notas de Campo Grande em 23/02/2021.
Inclusive, afirma que o autor Ademar Vieira Júnior já era filiado à entidade e por isso não há falar em ignorância ou desconhecimento.
Ainda, estava no exercício da vereança quando da realização da assembleia que deliberou pela aprovação do estatuto social (27/11/2020) e quando do seu registro em cartório (23/02/2021).
Pois bem.
Apesar de o parágrafo único artigo 48 do Código Civil prever que o prazo decadencial para anular um ato jurídico que viole o estatuto de uma pessoa jurídica é de três anos, este não se aplica ao caso dos autos.
Isso porque a parte autora não alega vício de consentimento que geraria a anulação do ato jurídico em referência, uma vez que fundamenta os pedidos iniciais fundando-se em violação ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Logo, a questão se refere à inconstitucionalidade de norma estatutária, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 48 do Código Civil, já que se trata de questão de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Assim, rejeita-se o pedido de reconhecimento da decadência. -
31/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 15:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS), Roberto Razuk Neto (OAB 461445/SP) Processo 0808420-74.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Vieira Junior, José Claro dos Santos Neto - Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as petições de f. 101-102 e f. 103-108.
Após, retornem-se conclusos para deliberações. -
11/03/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2025 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 12:10
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 13:40
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Razuk Neto (OAB 461445/SP) Processo 0808420-74.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Vieira Junior, José Claro dos Santos Neto - Em análise a petição inicial (f. 1-10) denota-se que não houve pedido para concessão da assistência da justiça gratuita.
Assim, determino a parte autora que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
I.C-se. -
18/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:10
Tutela Provisória
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18/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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