TJMS - 0830009-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:36
Certidão
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13/08/2025 12:36
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/06/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830009-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Kevin Lucas Sanches Arguelo DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Apelado: Gol Plus Proteção Veicular Advogada: Cintia Souza dos Santos (OAB: 133023/MG) Interessado: Donizete Victor da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA- DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - CULPA DO REQUERIDO PELO SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento da indenização.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
Por outro lado, não ocorre cerceamento de defesa no julgamento do processo, uma vez que o pedido de prova testemunhal não trariam nenhum elemento novo aos autos, tampouco contribuiriam para resolução do litígio.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 16:12
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 15:24
Julgamento Virtual Finalizado
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24/06/2025 15:24
Não-Provimento
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23/06/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:01
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 16:36
Incluído em pauta para 17/06/2025 04:36:48 local.
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/06/2025 01:45
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:30
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 11:37
Processo Cadastrado
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10/06/2025 11:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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