TJMS - 0802400-74.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:42
Autos preparados para expedição
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19/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de declarar a nulidade da contratação temporária da parte autora na função de merendeira, por violação ao artigo 37, IX da Constituição Federal, com a condenação do requerido ao pagamento do FGTS sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados, restringindo-se a incidência do aludido FGTS aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de merendeira, observada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pela TR e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela.
A partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, devendo ser considerada, na oportunidade, eventual sucumbência em grau de recurso (§ 11).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. -
18/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 18:14
Emissão da Relação
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14/08/2025 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:06
Registro de Sentença
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14/08/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 14:56
Prazo em Curso
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17/07/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 14:47
Emissão da Relação
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10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:31
Prazo em Curso
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03/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
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25/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:20
Autos preparados para expedição
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS) Processo 0802400-74.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Nunes de Vasconcelos - 1.
Diante da declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4.
Cite-se o Município de Fátima do Sul, via Procuradoria Municipal, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
18/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 08:41
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 08:25
Emissão da Relação
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11/12/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:02
Informação do Sistema
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27/11/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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