TJMS - 0802399-82.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:44
Prazo em Curso
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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19/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:16
Prazo em Curso
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13/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0802399-82.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Fernanda Costa Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
12/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:47
Emissão da Relação
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28/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 19:44
Prazo em Curso
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15/04/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0802399-82.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Fernanda Costa Pereira - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos. -
14/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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13/04/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:34
Emissão da Relação
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07/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0802399-82.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Fernanda Costa Pereira - 3.2 Posto isso, mais prudente aguardar o contraditório e, assim, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno. 4.
Tendo em vista que, em ações previdenciárias, dificilmente há oferta de proposta de acordo pelo Instituto réu, deixo de designar a audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual se mostra contraproducente no caso, contrariando a primazia pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II).
Aliás, é certo que o CPC possibilita a adequação do rito, pelo magistrado (CPC, art. 139, VI), hipótese referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, tudo a corroborar a providência ora implementada, até porque a autocomposição pode ser implementada pelas partes a qualquer tempo. 5.
Assim, CITE-SE o INSS pelo Sistema Hermes - Malote Digital do CNJ, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato deduzida na inicial. -
04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:13
Emissão da Relação
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03/04/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 14:43
Tutela Provisória
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01/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:35
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0802399-82.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Fernanda Costa Pereira - 1.
Observo que a autora, que se declarou "desempregada" (f. 01), não descreveu qual a atividade laboral que desenvolvia e que supostamente teria dado origem à sua incapacidade laborativa (inflamação em tendões e artiulações nos membros superiores), ademais, não juntou cópia de sua CTPS e, apesar de ter declarado que o último benefício (auxílio-doença) que lhe fora concedido, em 04/12/2024 com previsão de cessação somente em 02/04/2025 - NB 717.957.628-0 (f. 03), não juntou prova desta nova concessão administrativa, apenas dos benefícios anteriores - entre 19/03/2018 e 13/06/2019 (f. 40); e entre 02/10/2024 e 30/11/2024 (f. 39) -, ademais, todos os documentos médicos apresentados são anteriores a novembro/2024 (f. 14-38). 2.
Feitas tais considerações, diante da necessidade de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, inclusive com aqueles descritos no art. 129-A da Lei 8.213/1991. , intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo todas as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, p. ún.). -
25/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 19:09
Emissão da Relação
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24/02/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 14:31
Informação do Sistema
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17/01/2025 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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