TJMS - 0809814-58.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para DETERMINAR a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
DEFIRO a justiça gratuita aos réus.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) Considerando o deferimento da justiça gratuita aos sucumbentes, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
23/04/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 03:08
Decorrido prazo de parte
-
02/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lourenço Cerialli (OAB 16352/MS), Francisco di Paula Veloso Chagas (OAB 22353/MS) Processo 0809814-58.2021.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: Edmilson Rodrigues Cavalcante, Janaina do Nascimento - Ré: Leonice Ferreira de Santana - Decisão de fls. 544: Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). 2 - A prova pretendida não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. 3 - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 07:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2024 02:55
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:51
Juntada de tipo de documento
-
06/01/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
-
28/12/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:35
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 15:35
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 15:35
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 17:17
Remetidos os Autos para destino.
-
09/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2022 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2022 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2022 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/06/2022 15:32
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2022 10:15
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2022 13:32
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 13:31
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 13:31
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2022 02:58
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 20:46
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2021 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2021 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2021 15:45
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:09
de Conciliação
-
02/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:34
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2021 12:34
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2021 00:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 06:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2021 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2021 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2021 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:16
Remetidos os Autos para destino.
-
04/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2021 16:49
de Instrução e Julgamento
-
04/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 08:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
29/03/2021 05:57
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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