TJMS - 0802301-92.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 07:25
Prazo em Curso
-
08/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 11:06
Emissão da Relação
-
18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 16:17
Prazo em Curso
-
19/06/2025 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
-
05/06/2025 20:20
Expedição de NULL.
-
05/06/2025 08:43
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 11:29
Prazo em Curso
-
27/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 07:42
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 07:41
Emissão da Relação
-
14/05/2025 12:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 12:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:02
Prazo em Curso
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Preto Basseto (OAB 72730/PR) Processo 0802301-92.2024.8.12.0014 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Carlos Ednaldo Beltramin, Gilson Donizete Beltramin, Marildo José Beltramin, Marilza Maria Beltramin, Sueli de Fátima Beltramin, Rosangela Maria Beltramin Toebe - Fulcrado no artigo 509, do Código de Processo Civil, acolho o pleito de liquidação de sentença com a consequente realização de prova pericial.
Destarte, para a produção de prova pericial nomeio a empresa VCP Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, que deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo e, aceitando, apresentar proposta de honorários periciais que serão suportados pela parte executada, dada a inversão do ônus da prova.
Determino a intimação das partes para, no prazo legal, indicarem, querendo, assistentes técnicos e formularem quesitos.
Com a apresentação da proposta de honorários, intime a parte executada para o recolhimento dos honorários, em 20 (vinte) dias.
O expert deverá entregar o laudo, em no máximo 30 (trinta) dias, do envio dos autos, podendo levantar os seus honorários.
Na sequência, voltem conclusos.
Intimem-se. -
17/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 17:05
Retificação de Classe Processual
-
14/02/2025 16:34
Prazo em Curso
-
14/02/2025 16:29
Emissão da Relação
-
09/12/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 18:49
Recebida petição inicial
-
06/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:04
Informação do Sistema
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05/12/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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