TJMS - 0803205-81.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/07/2025 21:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2025.
-
16/07/2025 08:59
Prazo em Curso
-
14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:28
Prazo em Curso
-
07/07/2025 13:27
Prazo em Curso
-
07/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 11:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:38
Emissão da Relação
-
16/06/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:02
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 08:21
Prazo em Curso
-
30/05/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:07
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0803205-81.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tereza Maria do Nascimento - Sentença: " DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tereza Maria do Nascimento, em face do Município de Campo Grande-MS, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta.
Revogo decisão de fls. 29/30.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. 6ª Vara do Juizado Especial. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
16/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 06:28
Emissão da Relação
-
12/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:45
Registro de Sentença
-
12/05/2025 13:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/05/2025 10:19
Expedição de NULL.
-
10/03/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 11:10
Prazo em Curso
-
13/02/2025 21:58
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0803205-81.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tereza Maria do Nascimento - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
12/02/2025 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 15:03
Emissão da Relação
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Mandado
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12/02/2025 13:57
Juntada de NULL
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0803205-81.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tereza Maria do Nascimento - Ciência da Decisão: "Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e responsabilidade do agente público por improbidade administrativa.
Cite(m)-se a(s) parte(s) passiva(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e se manifestar(em) acerca do julgamento antecipado do mérito.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para prolação de sentença.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Providências necessárias." -
11/02/2025 22:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 09:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 09:34
Emissão da Relação
-
07/02/2025 16:39
Prazo em Curso
-
07/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 08:52
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 13:33
Tutela Provisória
-
05/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:08
Informação do Sistema
-
05/02/2025 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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