TJMS - 0872285-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
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08/09/2025 07:29
Prazo em Curso
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28/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 08:37
Prazo em Curso
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08/08/2025 14:20
Prazo em Curso
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07/08/2025 17:27
Expedição de Carta.
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07/08/2025 15:55
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 10:04
Autos preparados para expedição
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 18:29
Prazo em Curso
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09/05/2025 14:15
Prazo em Curso
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09/05/2025 14:15
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:06
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 08:03
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS) Processo 0872285-08.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Funcional Prestadora de Serviços Técnicos Ltda - Exectdo: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda - Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva em f. 09.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias.
Inicialmente, ante pedido de f. 51, defiro a alteração do valor da causa.
Proceda o Cartório com as alterações necessárias.
Ademais, tendo em vista o cumprimento do determinado em f. 40, recebo a inicial.
Cite-se a parte executaa para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I), Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 68, no CNPJ indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 08:38
Emissão da Relação
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22/04/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 14:12
Proferida decisão interlocutória
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11/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:10
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 63804RS/), Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS) Processo 0872285-08.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Funcional Prestadora de Serviços Técnicos Ltda - Decisões fl. 40;"O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apresentou-se como Funcional Prestadora de Serviços Técnicos LTDA (nome que consta, inclusive, no comprovante de situação cadastral de f. 10 e no negócio jurídico de f. 23), contudo, juntou procuração e contrato social, ambos em nome de Funcional Prestadora de Serviços Técnicos EIRELI (f. 15 e f. 11/14).
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a alteração de seu contrato social onde conste sua caracterização como sociedade limitada, bem como procuração com sua atual denominação, devidamente assinada por seu administrador.
No mesmo prazo, considerando-se que inexiste qualquer certificado de validação das assinaturas junto ao instrumento particular de transação extrajudicial de f. 23/29 pelo ICP-Brasil, intime-se o exequente para que comprove a validade das referidas subscrições, a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito e averiguar se são hábeis a caracterizar o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Atente-se que o descumprimento das determinações supra acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo indicado, venham conclusos para a fila 01." -
10/02/2025 23:27
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 15:15
Emissão da Relação
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06/02/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 18:04
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/12/2024 12:22
Informação do Sistema
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18/12/2024 12:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/12/2024 12:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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